Processo 0124880-78.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0124880-78.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO A jurisprudência pátria vem admitindo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita também às pessoas jurídicas. Contudo, condiciona o seu deferimento à prova peculiar da situação de ausência de recursos. Com efeito, é sabido que os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos a pessoas jurídicas, todavia consoante Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça faz-se necessária a demonstração, de forma cabal, de sua incapacidade de custear o pagamento das taxas jurídicas, verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Da análise dos autos, não há como acolher a pretensão da gratuidade judiciária, porquanto inexistem elementos suficientes para demonstrar que o autor não reúne condições de arcar com o pagamento das despesas processuais. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a incapacidade econômica, por meio da juntada de declaração de rendimentos, balancete financeiro e extratos bancários, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. Mantenham-se os autos suspensos durante o prazo concedido ao autor para juntar os documentos que comprovem a sua hipossuficiência econômica ou para que recolha as custas devidas caso não tenha mais interesse no benefício. Ademais, defiro a opção do parcelamento das custas em parcelas de até 06(seis) vezes, ressalvado se o valor das custas for de até 03 salários-mínimos, circunstância na qual o parcelamento ficará limitado até 3 vezes, nos termos do Art.27 da Lei N.º 6.646, de 15 de Dezembro de 2023 que dispõe sobre o regulamento de custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas. Exercida a opção pelo parcelamento, encaminhem-se os autos à 3ª Contadoria do TJ/AM para emissão das guias. Após, intime-se a parte autora para efetuar o depósito da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que as seguintes deverão ser recolhidas mensalmente até o vencimento das guias, devendo a parte demandante apresentar o comprovante em até cinco dias após o vencimento. No caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, será antecipado o vencimento das parcelas posteriores e emitidas, pela Contadoria, as custas de forma integral, devendo o pagamento ser realizado em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Transcorrido o prazo sem apresentação dos documentos ou pagamento das custas inicias, ainda que parcelado, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial. Intime-se. Cumpra-se

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