Processo 0124900-03.2009.5.09.0022
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0124900-03.2009.5.09.0022 AUTOR: WILSON DA SILVA RÉU: TECNAUT ENGENHARIA E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee4858e proferido nos autos. CONCLUSÃO Certifico que os presentes autos são o piloto da reunião das seguintes execuções: 0124900-03.2009.5.09.0022 (WILSON DA SILVA), 0378800-14.2009.5.09.0022(REGINALDO MARTINS) e 0038800-45.2009.5.09.0022 (ANDRE SANT ANA GOMES). Certifico que o valor total das execuções reunidas é de R$ 44.458,48 em 31/03/2026. Nesta data, faço os presentes autos conclusos, em razão da(s) manifestação(ões) de ID. f50eb42 e ID. cb63adc. Paranaguá, 10 de abril de 2026. ANDREY CRISTHIAN KLAGENBERG Servidor(a) DESPACHO Manifesta-se o executado PEDRO PAULO CARDOSO PEREIRA LEITE afirmando que não seria possível realizar penhora no rosto dos autos 0002711-28.2009.8.16.003 em trâmite na 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE, pois o imóvel objeto da penhora nos referidos autos, matrícula nº 129.329 do Cartório de Registro de Imóveis de São José dos Campos-SP, foi declarado impenhorável nos presentes autos conforme acórdão em 03/02/2020, ID. 6d4e668. A parte exequente no ID. cb63adc afirma que a penhora no rosto dos autos deferida no ID. ece19ea refere-se ao eventual resultado de atos de constrição realizado em outros autos e que não se discute nos presentes autos a impenhorabilidade do imóvel. Sobre a possibilidade de penhora no rosto dos autos: AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS . A questão sobre a validade da penhora e arrematação do bem deve ser suscitada no feito em que procedeu-se a constrição sobre o imóvel. No caso, trata-se de penhora no rosto dos autos, não sendo admitida a discussão sobre a impenhorabilidade do bem de família. Negado provimento ao recurso. (TRT-4 - AP: 00010907120115040341, Data de Julgamento: 21/03/2017, Seção Especializada Em Execução) EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RESERVA DE CRÉDITO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO JUÍZO EM QUE HÁ BEM OU QUANTIAS PASSÍVEIS DE SATISFAZER OUTRAS EXECUÇÕES . MEDIDA QUE SE IMPÕE. O envio de ofício com solicitação de penhora no rosto dos autos tem por objetivo a criação de lista de reserva de créditos que observe a ordem de averbações para a eventualidade de sobrar valores no juízo em que há bem ou quantia que possa satisfazer várias execuções contra os mesmos réus. Na hipótese de outras diligências em face dos devedores resultarem infrutíferas, a tentativa de obter a satisfação do crédito por meio da penhora no rosto dos autos é medida que deve ser adotada pelo juízo. Aplicação dos arts . 139, IV, 860 e 908 do CPC. Agravo de petição do exequente provido para determinar que o juízo da execução solicite, por meio de ofício, ao juízo de outra Vara do Trabalho penhora no rosto dos autos para reserva de eventuais valores excedentes naquele processo. (TRT-9 - AP: 00017818420125090673, Relator.: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU, Data de Julgamento: 18/08/2023, Seção Especializada, Data de Publicação: 23/08/2023) Ante o exposto, considero que o objeto da penhora no rosto dos autos em outro juízo visa garantir a preferência dos credores trabalhistas sobre eventuais valores que venham a ser destinados aos devedores. Ademais, a análise fática atual da validade da penhora realizada nos autos 0002711-28.2009.8.16.003…
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