Processo 0125000-14.2005.5.05.0020

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0125000-14.2005.5.05.0020
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ AP 0125000-14.2005.5.05.0020 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: MARCO AURELIO OLIVEIRA DE JESUS A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0125000-14.2005.5.05.0020 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PARCELAS VINCENDAS. ARTIGO 323 DO CPC. TEMA 184 DO TST. APLICAÇÃO ANALÓGICA E EXTENSIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve a inclusão de parcelas vincendas na execução de título judicial, mesmo na ausência de previsão expressa no dispositivo da sentença. O embargante sustenta omissão e contradição, alegando que o entendimento firmado pelo TST no Tema 184 (restrito a horas extras) não poderia ser estendido às diferenças salariais de PCCS/90, argumentando, ainda, ausência de natureza de trato sucessivo no título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tese jurídica do Tema 184/TST, que admite a condenação em parcelas vincendas de horas extras, pode ser aplicada analogicamente a outras verbas de natureza continuada; (ii) determinar se a ausência de previsão expressa no título executivo sobre parcelas vincendas impede a sua apuração durante a fase de execução, à luz do art. 323 do CPC e do art. 892 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 323 do CPC e o art. 892 da CLT estabelecem norma de caráter geral para obrigações de trato sucessivo, autorizando a inclusão das parcelas vincendas na condenação enquanto perdurar a obrigação. 4. A ratio decidendi do Tema 184 do TST fundamenta-se nos citados dispositivos legais, não se restringindo especificamente às horas extras, mas servindo como baliza para a possibilidade de pagamento de parcelas futuras enquanto permanecer inalterada a situação de fato. 5. A ausência de declaração expressa no título executivo sobre parcelas vincendas não constitui óbice à sua inclusão, pois o art. 323 do CPC prescreve que tais parcelas consideram-se incluídas no pedido e na condenação automaticamente. 6. A execução de parcelas vincendas, em contratos de trabalho ativos, visa justamente evitar a propositura de sucessivas demandas com o mesmo objeto, atendendo aos princípios da economia e da celeridade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: O art. 323 do CPC permite a inclusão de parcelas vincendas na condenação em obrigações de trato sucessivo, independentemente de declaração expressa no título executivo, enquanto perdurar a situação fática que gerou o direito. A jurisprudência consolidada sobre parcelas vincendas, inclusive a exegese do Tema 184 do TST, aplica-se às verbas trabalhistas de natureza continuada, assegurando a eficácia do título executivo judicial frente às prestações que se vencem no curso do processo. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 892; CPC, arts. 323 e 505, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 184/TST (RR-0021532-54.2015.5.04.0006); RR-1002095-28.2016.5.02.0039; RRAg-1001970-54.2017.5.02.0062; RR-466-51.2017.5.05.0028; TST, OJ 172 da SBDI-1.  …

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