Processo 0125024-64.2024.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0125024-64.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JAIR MANOEL DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Sentença EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração ID 239777950 opostos pela parte ré (Embargante) em face da sentença de procedência parcial Id. 238728260. Objetiva sanar supostos vícios de OMISSÃO, CONTRADIÇÃO e OBSCURIDADE: a) quanto ao prévio pagamento dos honorários periciais, com manifestação expressa acerca do comprovado pagamento dos honorários periciais realizado pela instituição financeira, afastando-se a condenação imposta nesse ponto, a fim de evitar enriquecimento sem causa e duplicidade de cobrança; b) quanto à valoração do laudo pericial (art. 479, do CPC), o decisum não analisa o conjunto probatório dos autos, nem explicita por que razão a conclusão do perito foi integralmente acolhida, invalidar a contratação digital com base apenas na perícia, deixa de considerar documentos idôneos que demonstram efetiva contratação e recebimento do crédito; c) quanto à análise da trilha de auditoria e dos elementos técnicos de formalização eletrônica, afronta o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC; d) contradição existente entre a conclusão pericial e o desfecho da sentença; e) quanto à interpretação dos dados de geolocalização e à ausência de impugnação técnica dos registros eletrônicos, com manifestação expressa acerca da insuficiência da mera divergência geográfica para afastar a validade da contratação eletrônica regularmente formalizada e autenticada por múltiplos elementos técnicos de segurança; f) quanto à inexistência de danos morais e, subsidiariamente, da necessidade de minoração do quantum indenizatório; g) da inaplicabilidade da Súmula 54, relação contratual; h) quanto à retomada do contrato de origem – necessidade de manifestação expressa; i) da estipulação de multa diária em obrigação mensal, sem limitação, inadequação de imposição de uma multa diária em um cumprimento mensal; j) afronta à verdade real – possibilidade de juntada de documentos em fase recursal. Requer seja sanada para os fins de suprir a contradição e omissão despontada. Pugna, por oportuno, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. Contrarrazões Id. 240857477 – requer que os embargos não sejam conhecidos, uma vez que interpostos fora das hipóteses autorizadoras ou, em sendo conhecidos, que sejam desprovidos, vez que não resta configurada qualquer omissão ou contradição na decisão proferida. Requer o reconhecimento do caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Certidão Id. 240936679 – “os Embargos de Declaração de ID 239777950, foram opostos TEMPESTIVAMENTE”. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Sabe-se que, os embargos de declaração são cabíveis para modificação de decisões judiciais que apresentem omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Pois bem. Sustenta a parte embargante que o item “g” do dispositivo, ao condenar a instituição financeira ao pagamento dos honorários periciais de R$ 4.000,00, teria incorrido em omissão quanto ao prévio adimplemento da verba, conforme comprovante de depósito de ID 218119302/ ID 218119303, do…
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