Processo 0125026-84.2018.8.17.2990

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0125026-84.2018.8.17.2990
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0125026-84.2018.8.17.2990 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): RODOLFO FRANCISCO LOBLER JUNIOR SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada originalmente por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de RUDOLFO FRANCISCO LOBLER JUNIOR, objetivando a satisfação de crédito representado por Cédula de Crédito Bancário de Renegociação de Empréstimo Consignado nº 282095222, emitida em 03/08/2017 (ID 36444300). O valor da causa foi fixado em R$148.645,42 (ID 36444290). Logo no início da tramitação processual, este Juízo proferiu decisão determinando a emenda da petição inicial para que o exequente depositasse em cartório a via original do título de crédito, sob pena de indeferimento (ID 37377122). Diante desse comando, a instituição financeira interpôs o Agravo de Instrumento nº 0000436-13.2019.8.17.9000 (ID 42460034). Durante o processamento do recurso, o exequente acostou cópia digitalizada do contrato (ID 57785293). Posteriormente, sobreveio acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a determinação de exibição da cártula original (ID 66316853). Após o trânsito em julgado do acórdão, comunicado em 14/08/2020 (ID 66316853), o exequente peticionou reiterando a juntada do contrato digitalizado (ID 64845309) e requereu dilação de prazo para cumprimento da obrigação de depósito (ID 70808436). Em seguida, apresentou planilha atualizada do débito (ID 74947290) e indicou novos endereços para tentativa de citação do devedor (ID 87985444). Em 15/10/2021, noticiou-se a cessão de crédito realizada em favor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (ID 90710612), oportunidade em que se requereu a substituição processual no polo ativo da demanda (ID 90710608). O pedido de substituição e de pesquisas de endereço foi reiterado em 04/01/2023 (ID 122913337). Subsequentemente, a parte exequente informou nova substituição de patrono e requereu dilação de prazo (ID 139321421). Em 17/07/2025, o fundo exequente peticionou requerendo a realização de arresto online e pesquisas patrimoniais via sistemas conveniados (ID 210008790). Em 28/11/2024, a cessionária requereu a habilitação de nova patrona e manifestou-se expressamente no sentido de afastar a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que tem atuado de forma diligente na busca de bens e na localização do devedor (ID 189621985). Intimada a parte exequente para se manifestar especificamente sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, esta reiterou os argumentos de ausência de desídia e requereu o prosseguimento do feito (ID 189621985). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO A prejudicial de mérito referente à prescrição material da pretensão executiva comporta acolhimento, impondo-se a extinção do feito com resolução de mérito. A prescrição material da pretensão executiva obsta a cobrança do crédito quando o credor não promove a citação válida do executado nos prazos assinalados pela legislação processual. Diferentemente da prescrição intercorrente, que pressupõe o regular andamento do feito após a angularização processual, a prescrição ordinária ou material consuma-se na hipótese em que a relação processual sequer se aperfeiçoa de forma tempestiva, impedindo que se opere o efeito interruptivo do prazo…

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