Processo 0125124-69.2005.8.17.0001

TJPE • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0125124-69.2005.8.17.0001
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0125124-69.2005.8.17.0001 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, 20º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA CAPITAL RÉU: MUNICIPIO DO RECIFE, PROJEST - CONSTRUCOES - LTDA - ME REPRESENTANTE: CESAR PINHEIRO DE ANDRADE LIMA, MARGARIDA PINHEIRO DE ANDRADE LIMA, MAGDALA DE ANDRADE LIMA COUTINHO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO em desfavor de MUNICÍPIO DO RECIFE e PROJEST - CONSTRUCOES - LTDA - ME, com o objetivo de obter o cancelamento da aprovação de projeto arquitetônico, a demolição de área construída irregularmente e a imposição de obrigações de não fazer. Alegou a parte autora que, por meio de procedimento de investigação (PA nº 48/03), apurou irregularidades na aprovação do projeto de construção de um edifício multifamiliar com vinte e três apartamentos, em seis andares, localizado na Rua Antônio Batista de Souza, no bairro de Apipucos, nesta cidade. Sustentou que a obra ultrapassou o gabarito permitido por lei, que é de dez metros, dando ensejo à instauração de procedimento administrativo. Afirmou que a Comissão de Controle Urbanístico (CCU) do Município do Recife aprovou o projeto ao arrepio da lei, contrariando os parâmetros legais estabelecidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS), configurando uma extrapolação das atribuições da referida Comissão. Aduziu que, no que se refere à extensão da edificação, com 82,79m, esta extrapola os limites legais, pois está plenamente configurada a proposta de conjunto habitacional, com blocos independentes, com acessos próprios, justapostos, como permite a LUOS e a Lei municipal 16.292/97 Art. 51 que limita a extensão da edificação em 60,00m. Informou que, no que se refere ao gabarito, o permitido é de até 10,00m, no ponto médio, porém o apresentado é de 10,87m. Para reforçar sua alegação, argumentou que o ato de aprovação do projeto é eivado de ilegalidade e ilegitimidade, devendo ser anulado, pois a administração pública municipal violou as diretrizes da política urbana fixadas pela Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e pela Lei Municipal nº 16.176/96. Sustenta ainda que a Diretoria de Controle Urbano (DIRCON) havia recomendado o cancelamento da aprovação, mas a CCU providenciou o embargo da obra até a concessão de nova licença, em consonância com os parâmetros legais, o que não foi respeitado. Por fim, requereu que seja concedida medida liminar para determinar ao Município do Recife o imediato embargo e a suspensão do processo de licenciamento da obra, bem como para determinar à PROJEST que se abstenha de construir e comercializar as unidades, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela condenação do Município a cancelar a aprovação do projeto e da empresa a adequar a obra aos parâmetros legais, com a consequente demolição do que foi edificado em contrariedade à lei, além do pagamento de multa diária de R$25.000,00. Deu-se à causa o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). O juízo postergou a análise do pedido liminar para após a oitiva dos demandados, determinando a notificação do Município e a citação da empresa ré [ID 95648387]. Foi realizada audiência de conciliação, a qual restou suspensa pelo prazo de sessenta dias para tratativas de acordo entre as partes [ID 95648390]. Em nova audiência, o Ministério Público Estadual destacou a impossibilidade de conciliação, argumentando…

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