Processo 0125125-89.2026.8.04.1000

TJAM • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
0125125-89.2026.8.04.1000
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
Vara de Registros Públicos da Comarca de Manaus - Registros Públicos
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vistos e examinados, Cuida-se de ação de retificação de registro civil, ajuizada por AUCELIA MUNIZ RODRIGUES, em que, pelo despacho de mov. 18.1, este Juízo determinou a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a divergência do nome do avô paterno entre a certidão de nascimento (mov. 1.2) e a cédula de identidade do genitor (mov. 1.3) e juntar a certidão de casamento dos genitores, documento hábil a comprovar a qualificação dos ascendentes. Intimada, a autora informou (mov. 21) que já requereu ao cartório competente a documentação determinada, juntando o respectivo comprovante de solicitação, e, diante da demora do serviço extrajudicial na entrega da certidão de casamento, requereu a dilação do prazo por 30 (trinta) dias, com fundamento no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil. O artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a dilatar os prazos processuais para adequá-los às necessidades do conflito e conferir maior efetividade à tutela do direito, faculdade que se exerce, na forma do artigo 218, §1º, do mesmo Código, antes de findo o prazo e mediante motivo legítimo. A autora demonstrou o motivo: comprovou ter solicitado tempestivamente a certidão de casamento ao cartório e atribuiu a impossibilidade de cumprir a diligência no prazo original à demora do serviço extrajudicial, causa que lhe é alheia. O deferimento, ademais, harmoniza-se com o dever de cooperação que orienta a marcha do feito, na forma do artigo 6º do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de dilação de prazo e concedo à autora o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação deste despacho, para juntar a certidão de casamento de seus genitores e cumprir integralmente a diligência determinada no despacho de mov. 18.1, inclusive quanto à manifestação sobre a divergência do nome do avô paterno, promovendo, se necessário, a emenda da petição inicial. Decorrido o prazo, com ou sem o cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos. Cumprida a diligência, renove-se vista ao Ministério Público para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, conforme já determinado no despacho de mov. 18.1. Diligências de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

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