Processo 0125135-48.2024.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0125135-48.2024.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 34ª Vara Cível da Capital
Última publicação
27/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0125135-48.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239835152 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Maria Da Conceiçao Barbosa Cruz, Froila Barbosa Cruz Cerqueira, Mariane Barbosa Cruz e Alex Sandro Barbosa Cruz, qualificados na inicial (ID 187084833), ingressaram com Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória em face do BANCO DO BRASIL S/A. Alegam os autores, em síntese, serem herdeiros legítimos de Orley Pereira da Cruz. Narram que, após a finalização do inventário, descobriram créditos de restituição de IRPF em nome do falecido retidos na instituição ré. Afirmam que o banco criou óbices indevidos ao levantamento, exigindo sucessivamente sobrepartilha, procuração e, por fim, alvará judicial, descumprindo a Lei nº 11.441/2007. Ao final, pugnam, em sede de tutela de evidência, a liberação dos valores das restituições de imposto de renda, no montante de R$ 11.170,49 (onze mil, cento e setenta reais e quarenta e nove centavos), e no provimento final, o ressarcimento de danos materiais de R$ 112,34 (cento e doze reais e trinta e quatro centavos) e danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Instruíram a inicial com Escritura de Inventário (Id nº 187084849), Extratos de Restituição (Id nº 187084846), Escritura de Sobrepartilha (Id nº 187084852), Notificação Extrajudicial (Id nº 187084854) e comprovante de gastos com procuração (Id nº 187084860). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (Id nº 190657278), arguindo preliminares de falta de interesse de agir e inépcia. No mérito, alegou que agiu em conformidade com as normas de segurança bancária e que não houve ato ilícito. Em petição posterior (Id nº 195476417), colacionou telas sistêmicas indicando que os valores foram devolvidos à Receita Federal em meados de 2024. Decisão (Id nº 187210982) deferiu a gratuidade e postergou a tutela. Ofício da Receita Federal (Id nº 218828172) confirmou o depósito e a posterior devolução dos valores por decurso de prazo. Os autores manifestaram-se (Id nº 228282596) pugnando pela conversão em perdas e danos. É o que importa relatar. Decido. Verifica-se, inicialmente, que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, pois sendo a questão de mérito de fato e de direito, já se encontra devidamente instruído o feito com a documentação colacionada, não se afigurando necessária a produção de prova em audiência. Por derradeiro, “constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ 4ª Turma, Ag. 14.952 – DF, AgRg, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91). No mesmo sentido “inexiste cerceamento de defesa se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a designação de audiência”. (STJ – 3ª Turma, RESP 1.344- RJ, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 4.12.89). Deste modo, mostra-se autorizado o julgamento da lide no estado em que se encontra. Antes de adentrar no mérito, convém…

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