Processo 0125179-33.2023.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0125179-33.2023.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0125179-33.2023.8.19.0001 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0125179-33.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.01121334 RECTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 RECORRIDO: THÉO GOMES PRATA REP/P/S/MÃE DYÚLIA BARRETO GOMES PRATA ADVOGADO: ALINE DA SILVA MENEZES OAB/RJ-201957 INTERESSADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S A ADVOGADO: EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHÃO OAB/RJ-167462 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0125179-33.2023.8.19.0001 Recorrente: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Recorrido: THÉO GOMES PRATA representado por sua mãe DYÚLIA BARRETO GOMES PRATA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 872/891, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Décima Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 807/829 e 856/862, assim ementados: "APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL PELA OPERADORA. SOLIDARIEDADE COM A ADMI- NISTRADORA DE BENEFÍCIOS. BENEFICIÁRIO MENOR DE IDADE PORTADOR DE TRANS- TORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), EM TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO SEM PRE- VISÃO DE ALTA. INCIDÊNCIA DO TEMA 1082 DA CORTE CIDADÃ. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DEBEATUR MANTIDO. JUROS E CORREÇÃO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O caso versa sobre relação de consumo, pois o demandante enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e as demandadas no de fornecedor, nos termos do caput do art. 3º do mesmo diploma legal, uma vez que aquele é o destinatário final dos serviços prestados pelas recorrentes. Posto isso, deve o apelo ser julgado de acordo com as regras do CPDC. 2. Tanto a operadora quanto a administradora, por estarem inseridas na mesma cadeia de forneci- mento, respondem solidariamente pelos eventuais danos causados aos consumidores. Precedente do STJ. 3. Importante destacar ainda que a eminente Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1.836.912/SP, assentou que a administradora está adstrita ao seu campo de atuação, competindo-lhe intermediar a manutenção do contrato entre as partes, enquanto a operadora de seguros deve manter em vigor o contrato e a prestação de serviço ao paciente, sendo ambas responsáveis pela manutenção do tratamento ao beneficiário. 4. Ademais, na forma dos artigos 7º, parágrafo único, 20 e 25, § 1º, todos do CPDC, os integrantes da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos danos provocados ao consumi- dor. Assim, sem razão a administradora ao pretender afastar a solidariedade no caso concreto. 5. Isto posto, a discussão travada nestes autos diz respeito ao cancelamento do seguro saúde contratado pela autora, por força da rescisão do contrato coletivo firmado entre a operadora Unimed e a administradora Qualicorp. 6. Consoante laudos médicos das pastas 0163 e 0164, …

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