Processo 0125309-79.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0125309-79.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Terceira Câmara Cível Apelação Cível n.º 0125309-79.2025.8.04.1000 Apelante (s): Laize Maia de Souza Apelados (as): Banco Daycoval S. A. Relatora: Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de Apelação Cível interposta por LAIZE MAIA DE SOUZA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, nos autos 0125309-79.2025.8.04.1000, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, declarando válidos e eficazes os contratos de empréstimo consignado objeto do litígio, contra BANCO DAYCOVAL S.A.   Em suas Razões Recursais (mov. 28.1), a parte Recorrente sustenta a ilicitude da conduta perpetrada pela instituição financeira, afirmando não reconhecer os documentos apresentados, classificando-os como provas unilaterais insuficientes para demonstrar a efetiva manifestação de vontade. Alega tratar-se de pessoa idosa e hipervulnerável que sofreu descontos indevidos em sua folha de pagamento ao longo de anos sob a rubrica "DAYCOVAL EMPRÉSTIMO", requerendo a condenação do banco à devolução em dobro do indébito (R$ 18.360,66) e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00.   Em Contrarrazões (mov. 33.1), a parte Recorrida alega preliminarmente a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. No mérito, defende a validade da cadeia de refinanciamentos formalizada ao longo de mais de uma década por meio de assinatura física e, posteriormente, por assinatura eletrônica avançada com tecnologia de biometria facial, apontando ainda o efetivo proveito econômico obtido pela consumidora mediante as transferências bancárias efetuadas. É o relatório. DECIDO: A apelação é o instrumento recursal hábil a desafiar sentenças definitivas ou terminativas, nos termos do art. 1.009 do CPC. A parte apelante é legítima e possui interesse recursal. Afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões, visto que a Recorrente impugnou os fundamentos centrais da sentença, devolvendo a este Tribunal a matéria atinente à validade da contratação eletrônica, de modo que o apelo preenche os requisitos exigidos dos recursos judiciais em geral, estando preenchido o requisito da regularidade formal. Igualmente observado o pressuposto da tempestividade, uma vez que o Apelante interpôs o recurso de Apelação em 2 de fevereiro de 2026 (mov. 28.0), antes do término do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis previsto pelo art. 1.003, § 5.º, do CPC (mov. 26.1). Por derradeiro, a parte deixa de recolher o preparo, em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (mov. 7.1). Dessa forma, preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Recurso, razão por que passo à análise da demanda. No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar a regularidade dos descontos realizados pela instituição financeira nos proventos do consumidor e a consequente (in) existência de ato ilícito capaz de ensejar a reparação por danos morais e materiais. De início, observo que o feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 26, incisos VIII, alínea "g", do Regimento do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (Resolução n.º 62, de 28/11/2023), haja vista a possibilidade de desprovimento de recurso contrário a precedentes de observância obrigatória, neste caso, os decorrentes de orientação proveniente de ao menos duas das…

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