Processo 0125325-65.2006.8.12.0001
TJMS • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
O art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil declara impenhorável a "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos." A norma confere proteção objetiva e direta aos depósitos mantidos em cadernetas de poupança propriamente ditas, sem condicionar sua incidência à comprovação, pelo executado, de que os valores se destinam ao custeio de necessidades básicas ou ao mínimo existencial.O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento paradigmático pela Corte Especial (REsp 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/02/2024), consolidou distinção fundamental entre as duas modalidades de proteção previstas no art. 833 do CPC: para as cadernetas de poupança, a impenhorabilidade opera de forma automática até o teto de 40 salários mínimos, bastando que os valores estejam depositados nessa modalidade; para as demais aplicações financeiras, contas-correntes e investimentos, a proteção é admissível, mas exige que o executado demonstre concretamente que os valores constituem reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial, nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do CPC.6. No caso concreto, os extratos bancários juntados pelo executado (fls. 1420/1427) e os próprios relatórios de bloqueio do SISBAJUD (fls. 1428/1439) confirmam que os valores bloqueados junto ao Banco do Brasil S.A. encontravam-se depositados em cadernetas de poupança Ouro/Poupex (contas nº 4176-9-12.570-9 e 4176-9-12.569-5). O montante total constr??? nessas contas, de R$ 2.240,66, é manifestamente inferior ao limite de 40 salários mínimos, de modo que a proteção legal incide de forma plena e automática, sem que se exija demonstração adicional acerca da destinação ou da natureza alimentar dos valores. Os argumentos da exequente não têm o condão de afastar a proteção legal. A constrição em múltiplas iterações, decorrente da modalidade teimosinha do SISBAJUD, não descaracteriza a natureza de poupança das contas atingidas nem evidencia uso incompatível com reserva patrimonial. A reiteração das ordens de bloqueio é traço inerente à funcionalidade da teimosinha, que submete as contas a pesquisas periódicas para capturar créditos supervenientes, e não constitui indício de desvirtuamento da finalidade da poupança. Tampouco afasta a proteção o fato de uma das contas (4176-9-12.569-5) ser mantida conjuntamente com Neusa C. S. Cardona Soto, terceira estranha à execução. Cuida-se igualmente de caderneta de poupança, modalidade sobre a qual o art. 833, inciso X, do CPC confere proteção objetiva. A cotitularidade, ademais, reforça a conclusão pelo desbloqueio: a constrição recaiu sobre conta mantida, ao menos em parte, por pessoa não integrante do polo passivo, o que colide com o princípio da responsabilidade patrimonial do executado previsto no art. 789 do CPC. Não há nos autos qualquer providência voltada a isolar a parcela de titularidade exclusiva do executado, circunstância que, por si só, tornaria indevida a manutenção integral do bloqueio sobre a conta conjunta. Reconheço, portanto, a impenhorabilidade dos R$ 2.240,66 bloqueados nas cadernetas de poupança junto ao Banco do Brasil S.A. Situação juridicamente distinta verifica-se quanto ao bloqueio de R$ 367,34 junto à Oliveira Trust DTVM S.A. Distribuidoras de títulos e valores mobiliários não operam cadernetas de poupança; os ativos por elas custodiados constituem investimentos financeiros, que não se enquadram na hipótese objetiva de proteção prevista no art. 833, inciso X,…
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