Processo 0125376-47.2001.8.05.0001

TJBA • Embargos à Execução

Tribunal
Número CNJ
0125376-47.2001.8.05.0001
Classe
Embargos à Execução
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
11/06/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0125376-47.2001.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência  APELANTE: ERINALDO DOS REIS SANTOS, ENAUDO SILVA MOREIRA, ASTECS - ASSOCIACAO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE ESPECIAL COMPLEMENTAR DO SALVADOR Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE DE ARAUJO OLIVEIRA FREITAS, ANTONIA ISAURA RIBEIRO DE ASSIS, CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, APARECIDA DO ROSARIO FELIX  APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ORLANDO ISAAC KALIL FILHO, FERNANDA ROSA DOS SANTOS, MARIANA RISERIO CHAVES DE MENEZES  D E C I S Ã O   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 98359903) interposto por ASTECS - ASSOCIACAO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE ESPECIAL COMPLEMENTAR DO SALVADOR e outros, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente "para manter integralmente a Sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução de número 0125376-47.2001.8.05.0001.".   O acórdão guerreado se encontra assim ementado (ID 96499735):   APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRELIMINARES DE COISA JULGADA, PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MÉRITO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EXCESSO SEGUNDO OS PARÂMETROS LEGAIS E CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ERINALDO DOS REIS SANTOS e OUTROS contra a Sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução n.º 0125376-47.2001.8.05.0001, opostos em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, incidentalmente à Execução de Título Extrajudicial tombada sob o n.º 0098219-02.2001.8.05.0001. O Juízo a quo julgou improcedentes os embargos. Os Apelantes alegam ausência de fundamentação, ocorrência de prescrição intercorrente, coisa julgada oriunda de ação revisional anterior e excesso de execução. II. Questão em discussão Discute-se se a Sentença recorrida é nula por ausência de fundamentação, se houve prescrição intercorrente na execução, se a decisão transitada em julgado na ação revisional impediria a continuidade da execução, e se há excesso de execução diante de alegações de encargos abusivos e ausência de liquidez do título. III. Razões de decidir A sentença enfrentou os principais fundamentos da controvérsia, abordando de forma suficiente as preliminares e o mérito, nos termos do art. 489 do CPC. A tese da prescrição intercorrente já foi expressamente rejeitada em decisão interlocutória anterior, com eficácia preclusiva. A paralisação apontada não ultrapassou o prazo prescricional trienal e decorreu de dificuldades na citação por edital, atribuíveis ao sistema judicial, não caracterizando inércia do exequente. A coisa julgada formada na Ação Revisional n.º 0071978-88.2001.8.05.0001 não afasta a exigibilidade do título, mas condiciona a execução ao quantum apurado conforme os parâmetros definidos no julgado revisional. A Cédula de Crédito Comercial conserva sua força executiva. O questionamento sobre a liquidez e certeza do título foi superado pela fixação judicial dos parâmetros de cálculo (juros de 12% a.a., exclusão de cumulação de encargos),…

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