Processo 0125400-84.2008.5.19.0003
TRT19 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA AP 0125400-84.2008.5.19.0003 AGRAVANTE: REMIR VICENTE FERREIRA E OUTROS (4) AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79179ae proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0125400-84.2008.5.19.0003 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ106094) CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ020283) CAROLINA AVILA CINTRA (PE40999) MARCELO SAMPAIO DE FIGUEIREDO (SE517) MIZZI GOMES GEDEON DIAS (MA14371) Recorrido: Advogado(s): ADILBERTO CERQUEIRA DA LUZ GLEYSON JORGE HOLANDA RIBEIRO (AL6556) GUSTAVO JOSE PINTO DE MOURA SOUZA (AL7770) ROBERTO PIMENTEL DE BARROS (AL4874) Recorrido: Advogado(s): AZANIAS FELIX DA SILVA GLEYSON JORGE HOLANDA RIBEIRO (AL6556) GUSTAVO JOSE PINTO DE MOURA SOUZA (AL7770) ROBERTO PIMENTEL DE BARROS (AL4874) Recorrido: Advogado(s): CEZAR OSWALDO CARNEIRO SIQUEIRA GLEYSON JORGE HOLANDA RIBEIRO (AL6556) GUSTAVO JOSE PINTO DE MOURA SOUZA (AL7770) ROBERTO PIMENTEL DE BARROS (AL4874) Recorrido: Advogado(s): MAURICIO JORGE ARAUJO GLEYSON JORGE HOLANDA RIBEIRO (AL6556) GUSTAVO JOSE PINTO DE MOURA SOUZA (AL7770) ROBERTO PIMENTEL DE BARROS (AL4874) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS LUCIANA MARIA DE MEDEIROS SILVA (RN6293) Recorrido: Advogado(s): REMIR VICENTE FERREIRA GLEYSON JORGE HOLANDA RIBEIRO (AL6556) GUSTAVO JOSE PINTO DE MOURA SOUZA (AL7770) ROBERTO PIMENTEL DE BARROS (AL4874) RECURSO DE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/07/2026 - Id 2855442; recurso apresentado em 04/08/2026 - Id 9c20ec1). Representação processual regular (Id 9aa986c, Id 4adc592). O juízo está garantido (Id 5d35eaa). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, como preconiza o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra…
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