Processo 0125405-60.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0125405-60.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Verifico que a parte autora sustenta a ocorrência de descontos indevidos em sua conta-corrente, sob rubrica vinculada a operações com cartão de crédito, ao argumento de ausência de autorização e de comprovação contratual por parte da instituição financeira ré. Todavia, a petição inicial revela-se imprecisa quanto à própria existência ou não de contratação de cartão de crédito, limitando-se a afirmar a inexistência de autorização para os descontos e a ausência de apresentação do contrato pelo banco. Não se extrai, de forma expressa e inequívoca, se a tese autoral consiste na inexistência absoluta da relação contratual ou, diversamente, na ilegitimidade específica dos débitos lançados em conta-corrente. Tal imprecisão compromete a adequada delimitação da controvérsia fática e jurídica, notadamente porque a causa de pedir e os pedidos formulados variam substancialmente conforme se trate de inexistência total de relação contratual ou de discussão restrita à forma de cobrança ou aos lançamentos efetuados. Além disso, chama atenção o lapso temporal alegado, uma vez que a própria inicial afirma a realização de diversos descontos ao longo de extenso período, não se mostrando, em juízo de cognição sumária, verossímil que somente após vários anos a parte autora tenha percebido tais lançamentos, circunstância que demanda esclarecimento. Diante disso, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) esclarecer, de forma expressa e objetiva, se: (i) jamais contratou cartão de crédito junto à instituição financeira ré; ou (ii) possuiu ou possui cartão de crédito, mas impugna especificamente a autorização dos descontos em conta-corrente ou a forma de cobrança adotada; b) delimitar com precisão a causa de pedir, adequando-a à tese efetivamente sustentada, bem como ajustar os pedidos, se necessário; c) esclarecer as circunstâncias em que tomou ciência dos descontos, justificando, de forma plausível, o alegado desconhecimento, ao longo de anos, dos lançamentos sucessivos, especialmente diante da ausência de comprovação de qualquer reclamação administrativa anterior. Advirto, desde logo, que a eventual comprovação da contratação do cartão de crédito e da ciência prévia da parte autora acerca dos débitos poderá ensejar a análise de conduta processual incompatível com a boa-fé objetiva, nos termos dos arts. 79 e 80 do CPC, inclusive para fins de litigância de má-fé, sem prejuízo de outras consequências legais. Cumpra-se. Intime-se.

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