Processo 0125427-21.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta a ocorrência de descontos indevidos sob a rubrica BX.ANT.FINANC/EMP, alegando ausência de contratação e desconhecimento da origem das cobranças. Entretanto, da análise dos extratos bancários juntados aos autos, verificam-se diversos lançamentos relacionados à contratação e utilização de operações de crédito pessoal e financiamento, inclusive com créditos expressamente identificados como EMPRESTIMO PESSOAL e LIB EMPRESTIM/FINANCIAM, circunstância que, em tese, pode guardar relação com os débitos impugnados. Constam, por exemplo, lançamentos de: EMPRESTIMO PESSOAL 242421, em 25/02/2016, no valor de R$ 1.000,00; EMPRESTIMO PESSOAL 4789368, em 26/10/2016, no valor de R$ 1.370,00; LIB EMPRESTIM/FINANCIAM, em 01/08/2017, no valor de R$ 3.500,00; EMPRESTIMO PESSOAL 798648, em 15/01/2019, no valor de R$ 1.000,00; EMPRESTIMO PESSOAL 8476299, em 26/08/2019, no valor de R$ 16.465,33; EMPRESTIMO PESSOAL 2467070, em 27/08/2021, no valor de R$ 19.541,00. Além disso, observa-se que a rubrica BX.ANT.FINANC/EMP corresponde, em regra, à abreviação de Baixa Antecipada de Financiamento/Empréstimo, lançamento bancário usualmente utilizado para amortização, liquidação ou quitação antecipada de operações de crédito anteriormente contratadas, podendo constituir cobrança legítima quando vinculada a contratos regularmente celebrados. Também se identificam nos extratos diversos lançamentos vinculados a contratos de crédito pessoal, encargos moratórios e liquidação contratual, o que evidencia, ao menos em análise preliminar, a existência de relacionamento financeiro ativo envolvendo operações de empréstimo e financiamento. Diante desse contexto, verifica-se a necessidade de melhor delimitação da controvérsia, especialmente para que a parte autora esclareça objetivamente quais operações afirma reconhecer e quais efetivamente impugna, bem como demonstre eventual desvinculação entre os empréstimos identificados nos extratos e os lançamentos questionados na presente demanda. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informar se os lançamentos BX.ANT.FINANC/EMP impugnados guardam relação com os contratos identificados nos extratos bancários; c) juntar, se possuir, comprovantes de quitação, renegociação ou encerramento das operações de crédito mencionadas; d) apresentar manifestação específica acerca dos lançamentos de empréstimo pessoal identificados nos extratos. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321 e 330 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.
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