Processo 0125428-95.2015.4.02.5101
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0125428-95.2015.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : FRANCISCO FREDERICO SCURA ADVOGADO(A) : RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB SP184479) DESPACHO/DECISÃO I - Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença. II - Diante da controvérsia instaurada quanto ao correto valor devido, este Juízo determinou a remessa dos presentes autos ao contador judicial com os seguintes parâmetros ( evento 124, DESPADEC1 ): "(...)A parte autora exequente ajuizou o agravo de instrumento nº 5015946-89.2024.4.02.0000 contra a decisão do evento 99 do presente feito, e acórdão proferido pelo TRF/2ª Região deu provimento ao recurso, reformando a decisão agravada, determinando que o termo inicial de apuração de parcelas atrasadas seja contado a partir de 05/05/2006, nos termos do título executivo judicial transitado em julgado (eventos 23/24 do agravo). O INSS ajuizou o agravo de instrumento nº 5000542-61.2025.4.02.0000 contra a decisão do evento 85 integrada pela decisão do evento 99, ambas do presente feito, e acórdão proferido pelo TRF/2ª Região negou provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada (eventos 27/28 do agravo). Assim, retornem os autos à contadoria judicial para elaborar três contas distintas, atualizadas até a mesma data : CÁLCULO 1 : elaborar cálculos de atrasados e de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da coisa julgada e aplicando juros e correção monetária: a) apurando diferenças decorrentes da Revisão Teto (EC 20/1998 e EC 41/2003) no periodo de 05/05/2006 (prescrição quinquenal do julgado do agravo de instrumento nº 5015946-89.2024.4.02.0000) a 31/12/2022 (véspera do cumprimento da obrigação de fazer), tendo em vista que o benefício da parte autora possui DIB em 01/01/1991 ( evento 1, OUT4 ), e seu salário-de-benefício foi limitado ao teto; b) a partir de 30/06/2009 (início da vigência da Lei nº 11.960/2009), correção monetária sobre as prestações atrasadas segundo o INPC, acrescidas de juros de mora das cadernetas de poupança , estes últimos contados desde a citação (outubro de 2015, evento 7); c) a partir de 12/2021 deve aplicar apenas a taxa SELIC acumulada mensalmente, conforme a Emenda Constitucional nº 113/21 – observando que, a fim de evitara incidência de juros sobre juros, não deve aplicar essa taxa sobre o saldo total atualizado(com correção pelo INPC e juros), mas apenas sobre o saldo corrigido (com correção peloINPC), sem os juros; d) apurando honorários advocatícios da fase de conhecimento em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º do art. 85 do CPC, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ). CÁLCULO 2 : atualizar os cálculos da parte autora (evento 47, CALC2), de acordo com os mesmos critérios de correção monetária e juros utilizados nessa conta. CÁLCULO 3 : atualizar os cálculos do INSS (evento 44, OUT3), de acordo com os mesmos critérios de correção monetária e juros utilizados pela autarquia (...)" III - Em cumprimento, foram elaborados os cálculos do evento 126, tendo ambas as partes concordado expressamente com o cálculo que apurou valor de R$ 1.003.480,93 ( evento 126, CALC2 ), conforme exposto nos eventos 133.2 e 134.1 . IV - Assim, ultrapassada a controvérsia inicialmente estabelecida, resta ao Juízo acolher tais cálculos judiciais ( evento 126, CALC2 ). Por fim, lembrando-se que: (i) os cálculos autorais que instruíram a execução, atualizados por conta…
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