Processo 0125439-47.2024.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0125439-47.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANGELA ENAIDE MEDRADO DE CARVALHO, WILSON FELICIANO DE MOURA, VALERIA REIS DANTAS, SIMONE MOURA DE FREITAS, MONICA DE SIQUEIRA CAVALCANTI RÉU: GOVERNO DO ESTADO, FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238129621, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANGELA ENAIDE MEDRADO DE CARVALHO, VALERIA REIS DANTAS, WILSON FELICIANO DE MOURA, SIMONE MOURA DE FREITAS e MONICA DE SIQUEIRA CAVALCANTI, todos professores da rede estadual de ensino, contra ESTADO DE PERNAMBUCO e FUNAPE. Os autores alegam possuir direito progressão no Plano de Cargos e Carreiras da Educação Estadual (Lei Estadual nº 11.559/1998). Argumentam que a omissão do Estado em regulamentar e realizar as avaliações de desempenho previstas na referida lei impede suas progressões horizontais e verticais. Sustentam que, diante da inércia administrativa, a progressão deve ocorrer de forma automática, baseada exclusivamente no critério temporal de serviço. A gratuidade da justiça foi deferida. O Estado de Pernambuco apresentou contestação, alegando prescrição e, no mérito, defendem que a Lei nº 11.559/1998 é norma de eficácia limitada, dependendo de regulamentação para que as progressões por desempenho ocorram. Afirmam que o Judiciário não pode substituir a discricionariedade administrativa para conceder progressões automáticas, sob pena de violação à separação dos poderes e à Súmula Vinculante nº 37 do STF. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito. Os impetrantes apresentaram réplica, reiterando os termos da inicial. É o relatório. Passo a decidir. Fundamentação O deslinde do conflito dá-se sem a necessidade de maiores dilações probatórias. Incide ao caso, portanto, a sistemática estipulada pelo artigo 355, inciso I, CPC. A lide orbita em torno do direito da parte impetrante ao reenquadramento no Plano de Cargos e Carreiras instituído pela Lei Estadual n. 11.559/1998. É dizer, discute-se se, no processo, se diante da omissão do Estado em realizar as avaliações de desempenho previstas na Lei n. 11.559/98, os servidores que cumpriram o requisito temporal fazem jus à progressão funcional horizontal. Razão jurídica assiste à parte autora. Desde logo, registre-se que a progressão funcional, na forma dos artigos 15 e 16 da Lei Estadual n. 11.559/1998 é ato vinculado, e não discricionário. Acerca da matéria, a ilustre Maria Sylvia Zanella Di Pietro leciona que “No ato vinculado, todos os elementos vêm definidos na lei; no ato discricionário, alguns são deixados à decisão da Administração. Por isso se diz que o ato vinculado é analisado apenas sob o aspecto da legalidade”. [DI PIETRO, Direito Administrativo, 34ª ed., GEN/Forense, 2021]. Neste contexto, impende deixar assentado, de antemão, que é possível até mesmo conceber que a discricionariedade da Administração possa residir no resultado da avaliação de desempenho. Mas não há discricionariedade em realizar a própria avaliação em si. De efeito, a avaliação não se submete aos critérios de conveniência e oportunidade, uma vez que ela…
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