Processo 0125441-17.2024.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0125441-17.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240497386, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... O autor opôs embargos de declaração em face da sentença de Id. 230558602, alegando a existência de erro material e omissão/contradição nos parâmetros fixados para a contabilização dos juros e da correção monetária incidentes sobre a condenação por danos morais. Sustenta que o dispositivo da sentença determinou a incidência de juros de mora e correção monetária a partir do arbitramento (data da sentença), em desconformidade com a natureza da obrigação e com a legislação civil vigente. Fundamentos Jurídicos: O embargante fundamenta seu recurso na alegação de vício quanto ao termo inicial dos juros moratórios. Argumenta que, tratando-se de responsabilidade civil decorrente de falha em contrato de prestação de serviços (plano de saúde), os juros de mora devem fluir a partir da citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil e do art. 240 do CPC, e não da data do arbitramento. Aponta que a Súmula 362 do STJ é restrita à correção monetária, não podendo sua lógica ser estendida aos juros moratórios na responsabilidade contratual. Ademais, invoca a aplicação das disposições da Lei nº 14.905/2024, que alterou a redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, definindo novos parâmetros para a taxa legal de juros (Taxa Selic deduzida do IPCA) e para a correção monetária (IPCA), defendendo a integração do julgado para adequação a esses novos índices. Pedidos Finais: Requer o embargante o conhecimento e provimento do recurso para que seja integrada a sentença, fixando-se a incidência dos juros de mora a partir da citação válida das rés. Pleiteia, ainda, o pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais indicados (arts. 240 do CPC; 405 e 406 do CC) para fins de prequestionamento, mantendo-se os demais termos da decisão. Do Juízo de Admissibilidade Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que o recurso de embargos de declaração preenche os requisitos genéricos e específicos necessários ao seu conhecimento. Os aclaratórios foram opostos tempestivamente em 05/03/2026, respeitando o prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, considerando que a sentença embargada foi disponibilizada no sistema em 24/02/2026. A parte autora detém legitimidade e interesse recursal, uma vez que a integração pretendida visa ajustar os consectários legais da condenação que lhe foi favorável. O recurso é cabível, pois fundamentado em alegada omissão e contradição no dispositivo da sentença, hipóteses expressamente previstas no art. 1.022, incisos I e II, do CPC. Portanto, estando presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Do Termo Inicial dos Juros de Mora Analisando o mérito recursal, assiste razão ao embargante no que concerne ao termo inicial dos juros de mora. A sentença embargada de Id. 230558602 fixou tanto a correção monetária quanto os juros moratórios a partir da data do arbitramento do dano moral. No entanto, tal critério contraria a sistemática…
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