Processo 0125467-92.2015.4.02.5101
TRF2 • Cumprimento de sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0125467-92.2015.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : MARIA JOSE DE MATTOS DUARTE ADVOGADO(A) : SONIA LIMA DE AQUINO (OAB RJ115510) ADVOGADO(A) : GISELE VALLE DE CARVALHO (OAB RJ063369) ADVOGADO(A) : MARIA TERESA SCHMIDT PACIFICO MARQUES (OAB RJ112520) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos opostos, uma vez que tempestivos. A decisão embargada assim fixou (evento 117 - g/n): Evento 115. Indefiro. O destaque da verba honorária contratual deveria ter sido realizado até a conferência dos requisitórios nos termos do art. 17 da Resolução CJF nº 983 de 2026. De acordo com o sistema e-proc, há notícia de falecimento da parte MARIA JOSE DE MATTOS DUARTE Com o falecimento da parte, a obrigação de fazer perdeu o objeto. Restaria a obrigação de pagamento dos atrasados, ficando condicionada a habilitação de eventual sucessor, na forma a seguir: Tendo em vista a informação, no sistema e-proc, acerca do registro de óbito da parte exequente, suspendo o feito por 60 dias, a fim de que seja promovida a devida habilitação nos autos. Não havendo pensionistas dos falecidos para habilitação, deverão ser observadas as disposições a seguir. Existência de bens a inventariar Juntada a certidão de óbito comprovando a existência de bens a inventariar, deverá o pedido de habilitação ocorrer na figura do espólio , devidamente representado por seu inventariante, independentemente do tipo de crédito existente nos autos, tendo em vista o entendimento do STJ sobre a matéria. Confira-se o julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO. ART. 110 DO CPC. PARTICULARIDADES DO CASO. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão que, nos autos da Execução contra a Fazenda Pública, determinou a habilitação dos sucessores. Requereu a União que seja mantido o espólio, até que se processe a sobrepartilha do valor executado. O Tribunal de origem decidiu que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário. 2. No presente caso, trata-se de situação peculiar, pois havendo bens a inventariar, há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a habilitação na pessoa deste. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/04/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/05/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/09/2011. 4. Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. 5. Recurso Especial provido. (REsp 1.803.787/PR, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 16/05/2019, DJe 01/07/2019) Destaque-se a importância de se fazer constar o…
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