Processo 0125493-98.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0125493-98.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se ação sob o procedimento comum, ajuizada por Jocenildo Martins de Souza em desfavor de SERASA S/A, já qualificadas nos autos. Alega a requerente que as inscrições de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, especificamente no SERASA, seriam indevidas, uma vez que não houve notificação prévia. Postulou, assim, a concessão da tutela de urgência com a finalidade de ver excluído o nome da parte requerente nos cadastros restritivos de crédito. É o breve relato. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer um deles impede o deferimento da medida liminar. Com efeito, a Súmula 359 do STJ sedimentou o entendimento de que "cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". A ausência de prévia comunicação é, de fato, um vício formal que pode ensejar a exclusão do registro, ainda que a dívida seja legítima. No entanto, analisando os documentos acostados à inicial, verifico que a requerente não logrou êxito em comprovar, de plano, a ausência da notificação prévia. A mera alegação da parte, desacompanhada de elementos mínimos de prova que corroborem sua afirmação, não é suficiente para caracterizar a probabilidade do direito neste estágio processual. Não há nos autos qualquer indício, como extratos de consulta aos cadastros que apontem a data da inscrição e que se contrapõem a eventuais comunicações recebidas pela requerente, que sustente a tese da ausência de notificação. Ademais, o perigo de dano, embora presente em tese quando há restrição de crédito, não se mostra, neste momento, como irreversível ou de difícil reparação a ponto de justificar a excepcional medida liminar sem a formação do contraditório. A questão da notificação prévia é uma matéria que demanda dilação probatória, com a eventual necessidade de intimação do órgão mantenedor do cadastro para que se manifeste sobre a regularidade da inscrição e comprove a efetiva expedição da notificação. Nesse diapasão, a concessão da tutela de urgência neste momento processual representaria uma decisão prematura, sem a devida cognição exauriente da questão e em descompasso com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Concedo os benefícios da justiça gratuita, na forma dos arts. 98 e 99 do NCPC, ante a afirmação da parte de que não pode antecipar o pagamento das despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Destaco que o benefício é provisório, uma vez que, nos termos do art. 98, §§2º, 3º e 4º, da mesma Lei, a parte beneficiada com a isenção ficará obrigada a pagar as custas, desde que possa fazê-lo. Determino a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC. Noutro giro, o art. 4º e o art. 139, inciso II, do CPC, preveem o direito das partes à celeridade processual e o dever do Magistrado de velar por esta celeridade, posto isso, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334, do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes (CPC, art. 139, inciso IV e Enunciado nº 35 da ENFAM). Assim, não há prejuízo às partes, tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (art. 3º, §…

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