Processo 0125500-79.2011.5.16.0015

TRT16 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0125500-79.2011.5.16.0015
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
21/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO AP 0125500-79.2011.5.16.0015 AGRAVANTE: ANA RAQUEL ARAUJO PINHEIRO AGRAVADO: MAYARA SUELLEN SILVA COSTA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0125500-79.2011.5.16.0015 (AP) AGRAVANTE: ANA RAQUEL ARAUJO PINHEIRO AGRAVADO: MAYARA SUELLEN SILVA COSTA, FERNANDES CONSTRUCOES LTDA - ME, L.T.O INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA, OSVALDINO ANTONIO MARTINS DE PINHO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS - Somente são cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal e para correção de erro material, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 1022, do CPC). Todavia, no caso, nenhuma das hipóteses legais mencionadas restou evidenciada. Embargos de declaração conhecidos e não providos.   RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figura, como embargante, ANA RAQUEL ARAUJO PINHEIRO, e, como embargado, o acórdão de fls. 550/553, prolatado pela 2ª Turma deste TRT 16ª Região. Em suas razões recursais (ID 372a455 - fls. 554/560), a embargante alega a existência de omissão no acórdão. Afirma que foi impedida de exercitar o seu direito de defesa, pois lhe fora restringido o acesso ao segundo grau de jurisdição e que resta incontroverso e evidente que demonstrou as condições exigidas para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ao final, requer que seja dado provimento aos embargos de declaração para que, sanando os vícios apontados, haja manifestação de maneira específica acerca da tese defensiva elencada, garantindo uma prestação jurisdicional completa e devidamente fundamentada. A parte embargada não apresentou impugnação. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e se encontram preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade. Pelo conhecimento. MÉRITO Da análise dos autos, observa-se que parte embargante pretende tão somente rediscutir a decisão embargada, contudo, os embargos de declaração, efetivamente, não se prestam à discussão acerca da justiça ou não de tal decisão, porque esse recurso tem como finalidade corrigir vícios porventura existentes na forma do acórdão (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), hipóteses que não se verificam no caso em tela. O posicionamento adotado no decisum que eventualmente não atenda aos interesses de qualquer das partes não caracteriza obscuridade, contradição ou omissão a ser corrigida por intermédio dos embargos, devendo a parte, caso queira, valer-se do meio adequado para manifestar sua irresignação. Acrescente-se que o julgador não está obrigado a rebater pontualmente todas as teses e argumentos levantados pelo recorrente, sendo suficiente que decida fundamentadamente apontando as razões de decidir, como aconteceu na espécie. Assim, considerando que a decisão embargada abordou com clareza e coerência a matéria posta sob análise, adotando posicionamento explícito, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição na fundamentação da decisão, nada há o que ser corrigido pela via recursal eleita. Portanto, considerando não haver qualquer obscuridade, contradição ou…

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