Processo 0125602-15.2026.8.04.1000
TJAM • Monitória
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Nesse sentido, depreende-se dos autos que restam preenchidos os requisitos para ajuizamento de Ação Monitória, insculpidos no art. 700 do CPC, tenho como meio idôneo de comprovação do débito, consubstanciando-se em prova escrita, sem eficácia de título executivo, pelo que DEFIRO a monitória. Em termos de andamento, intime-se o requerente para efetuar o pagamento das custas de mandado, em 05 (cinco) dias, após o que, DETERMINO a expedição de mandado de citação, para pagamento da quantia em dinheiro, apontada na inicial (art. 700, I), no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias, incluído o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído a causa, conforme caput do artigo 701 do CPC. Advirto desde já que, caso não seja realizado o pagamento ou não opostos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do disposto no § 2º do artigo 701 do CPC. Anote-se, de igual forma, que se ocorrer o pagamento, também no mesmo prazo, o réu ficará isento de custas processuais, em consonância com o disposto no parágrafo 1º do artigo 701, também do CPC. Caso sejam apresentados embargos à monitória, suspenda-se a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 do CPC até o julgamento em primeiro grau. Ato contínuo ao recebimento dos embargos, intime-se o autor da monitória para que responda aos embargos em até 15 (quinze) dias, nos termos do art. 702, § 5º do CPC. Cumpre ressaltar que o devedor poderá, mediante a comprovação de depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e honorários de advogado de 5% (cinco por cento), requerer o restante do pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 701, § 5º c/c 916, ambos do CPC. Caso o mandado expedido retorne negativo, consulte-se o(s) sistema(s) eletrônico(s) INFOJUD, SIEL, SISBAJUD e/ou RENAJUD, a fim de localizar o atual endereço da parte ré, após o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, dos emolumentos pertinentes a cada pesquisa solicitada, nos termos da Lei nº 7.492/2025, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC. Constatado um único endereço e diverso do que já fora efetuada a diligência, expeça-se imediatamente novo mandado de citação, caso contrário, intime-se o autor para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre as referidas consultas, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC. No caso de ser solicitado a expedição de mandado de pagamento, defiro-a desde logo, devendo a parte comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas das diligências do Oficial de Justiça, por meio de boleto bancário acessível no sítio eletrônico do TJAM, conforme valores constantes na Lei nº 7.492/2025, sob pena de extinção. Em caso de resposta negativa do mandado expedido, está a parte autora, desde já, sem a necessidade de novo despacho, intimada não apenas para falar sobre, como também recolher os emolumentos respectivos em caso de pedido de nova missiva, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito. Por fim, condiciono a expedição do mandado ao recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias, das custas da(s) diligência(s) do oficial de justiça, bem como demais custas, nos termos da legislação vigente, devendo a parte interessada juntar o comprovante de recolhimento, levando-se em consideração o tipo de diligência, bem como a…
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