Processo 0125642-11.2018.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0125642-11.2018.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo n. 0125642-11.2018.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA EUCINEIDE PEREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   Ementa: Previdenciário. Processual civil. Apelação cível. Ação previdenciária. Ausência de intimação pessoal para comparecimento à perícia. Nulidade. Preliminar suscitada pela PGJ acolhida. Sentença anulada. Recurso prejudicado.     I. Caso em exame  1. Apelação cível em face de sentença que julgou improcedente pedido de benefício previdenciário, aos fundamentos de que os documentos acostados aos autos não se revelavam suficientes para comprovar a alegada incapacidade laborativa, destacando, ainda, o não comparecimento da parte Autora à perícia judicial designada.     II. Questão em discussão  2. Há duas questões em discussão: (i) aferir se deve ser acolhida a preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal da parte Autora para comparecimento de perícia; (ii) caso superarada a preliminar, aferir se é cabível a concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente.     III. Razões de decidir  3. A perícia médica judicial, por sua própria natureza, constitui ato de caráter estritamente personalíssimo, exigindo, para sua regular realização, a prévia intimação pessoal da parte Autora, sendo insuficiente, para esse fim, a mera ciência conferida exclusivamente ao advogado constituído nos autos.     4. A despeito da determinação de intimação da "parte autora por mandado para a data a ser assinalada para perícia", sobreveio a comunicação de não comparecimento ao ato, sem que fosse juntada a certidão do cumprimento do mandado de intimação. Vislumbra-se dos autos apenas a intimação do patrono da parte Demandante, por meio de Diário de Justiça.      5. Deve ser acolhida a preliminar de nulidade da sentença ventilada pela douta PGJ, haja vista a ausência de prévia intimação pessoal da parte Autora para comparecimento à perícia designada, em conformidade com os precedentes das três Câmaras de Direito Público deste Sodalício.     IV. Dispositivo  6. Preliminar suscitada pela PGJ acolhida. Sentença anulada. Recurso julgado prejudicado.    _____________  Legislação relevante mencionada: CPC, arts. 272, 273, 275, 280 e 474.   Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1364911 GO 2013/0021553-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 01/09/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2016; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02887889220228060001, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/02/2026, APELAÇÃO CÍVEL - 30024926820238060064, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/12/2025, APELAÇÃO CÍVEL - 02012983820238060117, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/02/2026.     ACÓRDÃO     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acordam os integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em acolher preliminar suscitada pela PGJ para anular a sentença e, por consequência, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.     Fortaleza/CE, 1º de junho de 2026.     Desa. Lisete de Sousa Gadelha  Relatora e Presidente do órgão julgador     RELATÓRIO     Trata-se de apelação cível interposta por Maria Eucineide Pereira, adversando sentença proferida pelo…

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