Processo 0125654-11.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0125654-11.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Estabelece o art. 330 do CPC que a petição inicial será indeferida quando for inepta, considerando-se inepta quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (art. 330, §1º, do CPC). Nesse contexto, a petição inicial indicará os fatos e fundamentos jurídicos do pedido (art. 319, III, do CPC), delineando com detalhes toda a relação jurídica existente entre as partes e o eventual ilícito, in casu inadimplemento, para permitir ao Juízo a compreensão da causa, de modo, inclusive, a oportunizar à parte contrária o regular exercício do contraditório. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. DECISÃO DE SANEAMENTO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. A causa de pedir é dividida em causa de pedir remota (fatos constitutivos do direito) e causa de pedir próxima (fundamentos jurídicos que embasam o pedido). A mera alegação de requerimento de solução ao Município sem resposta não demonstra qual fato teria constituído seu direito de reparação dos danos, nem qual é o fundamento jurídico de sua pretensão. Diante do exposto, correta a decisão do juízo a quo que excluiu o litisconsorte Município de Belo Horizonte do polo passivo da ação, haja vista que a ausência de causa de pedir impossibilita o exercício efetivo do direito de defesa. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MG - AI: 10000191387760001 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), Data de Julgamento: 23/06/0020, Data de Publicação: 06/07/2020). No caso em análise, verifica-se que a petição inicial apresenta inconsistências relevantes que dificultam a delimitação precisa da demanda. Observa-se que a parte autora reúne, em uma mesma narrativa, descontos de naturezas distintas, sem a devida individualização e distinção jurídica. De um lado, são mencionadas tarifas bancárias, anuidades, seguros e outras cobranças. De outro, há referência a encargos que, em tese, podem decorrer de relações contratuais válidas, como cartão de crédito, juros e mora de crédito pessoal, sem o devido esclarecimento acerca da existência, validade ou eventual impugnação desses contratos. Além disso, a parte autora formula pedidos amplos de nulidade de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais, sem estabelecer a necessária correlação individualizada entre cada espécie de desconto impugnado e o respectivo pedido. Tal forma de exposição compromete a compreensão da causa de pedir e do objeto litigioso, dificultando a análise adequada da pretensão deduzida em juízo. Diante desse cenário, mostra-se necessária a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de sanar os vícios apontados: a)deverá a parte autora reorganizar a narrativa fática, individualizando de forma clara cada desconto impugnado, distinguindo aqueles relativos a tarifas de serviços bancários daqueles eventualmente decorrentes de contratos de crédito, como empréstimos e encargos de mora; b)esclarecer objetivamente quais cobranças entende indevidas por ausência de contratação e quais decorrem de relações contratuais cuja validade pretende impugnar, estabelecendo a devida correlação lógica entre os fatos narrados e os pedidos formulados, com a especificação individualizada dos valores e das rubricas questionadas; c) adequar os pedidos à narrativa apresentada, delimitando com precisão o objeto da demanda. Assim, intime-se a parte autora para…

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