Processo 0125673-17.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0125673-17.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
23º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Diante do exposto e tudo o que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos formulados por João Carlos de Moraes Rebelo em face de Banco Agibank S.A., para: 1. declarar a nulidade dos 9 (nove) contratos de refinanciamento de empréstimo consignado nº 1530443521, 1530443518, 1525880574, 1525880571, 1525880569, 1525880584, 1525880581, 1525880579 e 1525880577; 2. determinar a cessação imediata de todos os descontos deles decorrentes na folha de pagamento do benefício previdenciário do autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em sede de cumprimento de sentença em caso de descumprimento; 3. declarar prejudicada a repetição de indébito; 4. condenar a reclamada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC), desde a data do arbitramento (Súmula 362, do STJ, e Portaria nº 1.855/2016 – PTJ, do E. Tribunal de Justiça do Amazonas); e 5. julgar improcedente o pedido contraposto formulado pela reclamada. Sem custas (art. 54 da Lei nº 9.099/95). Sob hipótese de recurso, dê-se vista à parte contrária para as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, a teor dos arts. 41 e 42, da Lei nº 9.099/95. Deixo de apreciar o pedido de gratuidade da justiça, a fim de que seja analisado pela Egrégia Turma Recursal, fundado no art. 98, VIII e § 8º, do CPC, após a devida distribuição. Após o trânsito em julgado e demais cautelas legais, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento, se foi requerido o cumprimento da obrigação imposta na sentença, considerando-se o transcurso de prescrição intercorrente. Em possível cabimento de pagar quantia certa, o cumprimento da sentença deve ser provocado pela parte, acompanhado de planilha de cálculos, com providências de ato ordinatório, a fim de intimar a parte executada a quitar o valor da condenação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC e observância da Súmula 410 do STJ. Nesse sentido, desde já, autorizo a citação do polo passivo para pagar o quantum devido, sob pena de pagamento de 10% sobre o valor da execução; ou embargar, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a indispensável segurança do juízo. Efetivado o pagamento, julgo extinto o processo pela satisfação do crédito, já autorizo a expedição de alvará, a transferência à conta indicada ou em nome do representante legal, determino o desbloqueio de eventuais quantias remanescentes, restrições, se houver, e o arquivamento dos autos. Apresentados os embargos à execução, cite-se o polo embargado para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos. Se transcorrido in albis, sem retorno ao magistrado, iniciem-se as pesquisas de ativos financeiros nos sistemas SISBAJUD, modalidade teimosinha, RENAJUD, com restrição de circulação de veículo, e INFOJUD, respectivamente, estando, igualmente, autorizada a constrição de crédito suficiente para satisfação da quantia exequida. Positivas as pesquisas e penhoras, a quantia exequenda constituirá o próprio termo de penhora (Enunciados Cíveis nº 140 e 147 do FONAJE) e, seguidamente, cite-se a parte executada para manifestação legal em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Em hipótese de resultados negativos, intime-se a parte exequente para nomear bens da parte devedora, suscetíveis à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, sob pena de extinção do feito.

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