Processo 0125678-51.2022.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0125678-51.2022.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação proposta por SUELI VELOSO TEIXEIRA, em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO - PREVI-RIO e outros, requerendo a condenação do réu ao pagamento de 100% da aposentadoria determinada à autora no processo administrativo n° 07/04/002487, fixado no valor de R$ 4.888,00, respeitando os critérios da integralidade e paridade. Para tanto, narra que ser professora aposentada, cargo de Professor 2 9MM5 do Município do Rio de Janeiro. Informa que teve sua aposentadoria deferida em 08.02.2018, com publicação no Diário Oficial em 15.02.2018, com proventos que totalizavam R$ 4.887,00 em outubro de 2019. Salienta que teve seus proventos reduzidos em novembro de 2019, sem oportunidade de se manifestar. Argumenta que a ré ignorou o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, sem oportunizar contraditório e ampla defesa, tendo sua aposentadoria reduzida para cerca de R$ 2.603,00 e, após, nos meses subsequentes, o bruto salarial chegou ao montante de R$ 2.346,27. Afirma ser inviável a aplicação da Lei Complementar 193/2018, visto que se aposentou em 15.02.2018 e a LC teria sido aprovada em 24.07.2018, meses após a sua aposentadoria. Fundamenta, ainda, que a redução de sua aposentadoria prejudica sua subsistência. Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/64. Decisão de fls. 67/69 que deferiu a gratuidade de justiça, deferiu a tutela de urgência requerida e determinou a citação. Contestação às fls. 80/91, alegando, preliminarmente, ilegitimidade do Município do Rio de Janeiro. No mérito, afirma que não se trata de desconto indevido, e sim aplicação da legislação em vigor. Argumenta que até a edição da Emenda Constitucional nº 41/03, vigorava a chamada integralidade dos benefícios previdenciários e, após a EC 41/03, o valor dos proventos passou a ser calculado pela média das 80% maiores remunerações de contribuição recebidas pelo servidor durante a sua vida funcional. Aduz que conforme preceitua o art. 2° do Decreto n° 44.283/2018, constatou-se que o valor da média originalmente calculada para os proventos da servidora estava equivocado, o que motivou a adequação aos parâmetros constitucionais ao regime de médias. Pugna pela revogação da decisão que concedeu a tutela de urgência à autora, por alegada violação ao acórdão exarado no âmbito da Representação de Inconstitucionalidade nº 0022875-27.2021.8.19.0000 e por inexistir fundamento legal ou constitucional para restabelecer o pagamento integral dos proventos da autora. Fundamenta pela presunção de legitimidade dos atos administrativos, pelo princípio da legalidade e da separação dos poderes. Eventualmente, pugna pela observância da prescrição quinquenal. Por fim, pela revogação da decisão que concedeu a tutela de urgência, o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais. Com a contestação vieram os documentos de fls. 92/203. Informaram os réus o cumprimento da decisão que determinou o restabelecimento do pagamento integral dos proventos da autora, conforme fls. 205/212. Manifestaram-se os réus não terem mais provas a produzir, conforme fl. 227. Réplica às fls. 231/238, com informação de que não possui mais provas a produzir. Manifestação do Ministério Público às fls. 245/246 pela não intervenção no feito. Alegações finais da parte autora nas fls. 257/262, pela parte ré nas fls. 264/280. Acórdão de fls. 292 que revogou a tutela de urgência deferida. Despacho de fl. 306…

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