Processo 0125731-88.2011.8.20.0001
TJRN • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (5)
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TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: nt25civ@tjrn.jus.br Processo: 0125731-88.2011.8.20.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Executados: Campos Informática Ltda EPP e outros (2) SENTENÇA BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. qualificado nos autos, por seu advogado regularmente constituído(a), veio à presença deste Juízo propor a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de CAMPOS INFORMÁTICA LTDA EPP, FRANCISCO ASSIS DA SILVA ARAÚJO e ISMAEL LOPES DE OLIVEIRA NETO, igualmente qualificados. Execução proposta em 15/09/2011, fundada em 02 Cédulas de Crédito Comercial nº 183.2011.255.4924 e nº 13.2010.1202.4807 e 01 Nota de Crédito Comercial nº 183.2011.212.4909, com valor da causa de R$ 476.555,86, tendo como vencimentos as datas de 14/04/2016, 08/12/2012 e 08/03/2013, respectivamente. Despacho de recebimento da inicial, fixação de honorários advocatícios provisórios e determinação de citação proferido em 20/09/2011, ID 58848973 - Pág. 1, publicado em 30/09/2011. Em 04/10/2011, foram expedidos mandados e carta precatória, para impulsionamento da citação e demais diligências executivas. Frustradas as tentativas de citação o credor requereu busca de endereço nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, pesquisa deferida e realizada foram localizados os endereços já diligenciados, determinando-se ao credor a indicação de endereço para citação e solicitação da devolução da carta precatória anteriormente expedida, ID 58848975 - Pág. 1. Credor requereu suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ID 58848976 - Pág. 1, pleito deferido em 11/12/2012. Em novel petição o credor requereu a citação da pessoa jurídica por edital, ID 58848978 - Pág. 1, em 20/02/2013, medida deferida no ID 58849129 - Pág. 1, em 07/03/2013. Credor requereu retificação no edital para constar o nome de todos os executados. Carta precatória devolvida com tentativa de citação frustrada, ID 58849131 - Pág. 17. Intimado o credor reiterou o pedido de retificação do edital de citação para fazer constar o nome de todos os devedores, ID 58849132 - Pág. 31. O Juízo determinou a expedição de nova carta precatória para citação de ISMAEL LOPES DE OLIVEIRA NETO. Carta expedida no ID 58849133 - Pág. 3 e frustrada a diligência, conforme certidão ID 58849133 - Pág. 10, em 17/01/2017. Intimado o credor informou novos endereços dos executados requerendo a expedição de mandado de citação, ID 58849134 - Pág. 1-2, em 25/01/2017. Diligências citatórias frustradas, intimado o credor solicitou habilitação de novos causídicos e, em petição seguinte, reiterou os pleitos de citação por edital, a busca e apreensão do bem dado em garantia do título exequendo, impondo-se a restrição de circulação no sistema RENAJUD, ID 58849134 - Pág. 15-19, em 21/06/2017. Despacho determinando a citação por edital, ID 58849134 - Pág. 21, em 08/08/2018. Edital publicado em 10/09/2018, ID 58849134 - Pág. 27. Certificado o decurso de prazo para os devedores em 15/07/2019, ID 58849134 - Pág. 41. Com vista dos autos a Defensoria Pública manifestou-se pela impossibilidade de propositura de embargos à execução, pois não foi observada nenhuma das hipóteses previstas no art. 917 do CPC, ID 58849135 - Pág. 1. O credor foi intimado para indicar bens dos devedores e apresentar planilha de…
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