Processo 0125761-26.2024.8.04.1000

TJAM • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0125761-26.2024.8.04.1000
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal - Fazenda
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO CONSTATADA. ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE SOBRE O MÉRITO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ENTE ESTATAL. VÍCIO QUE SE SANA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PARA INTEGRAR O JULGADO, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO FINAL (EFEITOS INFRINGENTES). MÉRITO DO RECURSO DO ESTADO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. PROGRESSÃO HORIZONTAL. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO INTERSTÍCIO. DATA DA POSSE. CÔMPUTO DO PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DA LEI N.º 3.951/2013. O ESTÁGIO PROBATÓRIO CONSTITUI EFETIVO EXERCÍCIO. A VEDAÇÃO DE MUDANÇA DE REFERÊNCIA DURANTE O PERÍODO AVALIATÓRIO (ART. 8º, § ÚNICO) OBSTA A EFETIVAÇÃO, MAS NÃO A CONTAGEM DO TEMPO PARA AQUISIÇÃO DO DIREITO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR AVALIAÇÃO SUBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUDICAR O SERVIDOR. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. ACÓRDÃO ORIGINÁRIO MANTIDO. Os Embargos de Declaração são o meio idôneo para suprir omissão em julgado, conforme art. 1.022, II, do CPC. Verificada a ausência de análise das teses recursais do ente público no acórdão embargado, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para integrar a decisão. A contagem do interstício para a primeira progressão funcional do servidor público inicia-se na data da posse e do efetivo exercício, incluindo, portanto, o período do estágio probatório. O art. 8º, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 3.951/2013, ao prever que o servidor "permanecerá" na classe inicial, deve ser interpretado como uma norma que impede a implementação da progressão antes da confirmação no cargo, mas não a contagem do tempo de serviço para a aquisição do direito. A inércia da Administração Pública em criar e aplicar os mecanismos de avaliação de desempenho para aferir critérios subjetivos (zelo, eficiência, etc.) não pode constituir óbice ao direito à progressão do servidor, cujo requisito objetivo principal — o tempo de serviço — foi devidamente comprovado. Mantém-se, portanto, a conclusão de mérito da sentença de primeiro grau, negando-se provimento ao Recurso Inominado do Estado do Amazonas. A presente decisão passa a integrar o acórdão embargado, que fica mantido em seus demais termos, notadamente no que diz respeito ao provimento do recurso da parte autora para ajustar o termo inicial dos consectários legais.

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