Processo 0125800-58.2009.5.08.0201

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0125800-58.2009.5.08.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0125800-58.2009.5.08.0201 RECLAMANTE: MARIA SILVIA ETELVINA MARTINS RECLAMADO: SERPOL SEGURANCA PRIVADA LIMITADA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e98720b proferida nos autos. DECISÃO PJe - JT I - A desconsideração da personalidade jurídica das empresas é instituto que visa evitar a ocorrência de fraudes, nas quais os respectivos sócios procuram se livrar da responsabilização de dívidas contraídas pela sociedade/empresa. O artigo 50 do Código Civil c/c o artigo 8º da CLT é claro ao dispor a respeito da responsabilização dos sócios da empresa nos casos de abuso de personalidade, além de o § 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor prever a desconsideração da personalidade jurídica sempre que se mostrar um obstáculo à quitação do crédito. Há que se observar ainda, no presente caso, o princípio do privilégio do crédito trabalhista, de caráter alimentar, destinado à sobrevivência do trabalhador. Considerando, ainda, que a pessoa jurídica executada nos presentes autos não adimpliu com a obrigação de pagar o seu débito e considerado os dispositivos legais acima citados, além do art. 133 do NCPC e o art. 6º da IN 39 do TST que resguardou a iniciativa do juízo, determino, a pedido do(a) exequente, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada em face dos sócios JOSE AUGUSTO CORREA BOTELHO e ROGERIO VINHAS CAVALCANTE, tendo em vista as alegações e requerimentos formulados pelo exequente no #id:24d26e8 e documentos acostados aos autos, notificando o(s) suscitado(s), para, querendo, manifestar(em)-se nos próprios autos sobre o incidente de desconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias, alegando o que entenderem de direito, requerendo as provas cabíveis, nos termos dos artigos 855-A da CLT c/c 135 do CPC, sob pena de preclusão. II - Expirado o prazo ou se apresentada manifestação sobre o incidente de desconsideração, retornem os autos conclusos para estabilização do IDPJ. III - Indefiro, por ora, os demais requerimentos, uma vez que impertinentes e/ou inoportunos. IV - Sem prejuízo dos itens supra, o processo permanecerá no controle de sobrestamento, conforme orientação da Corregedoria do E. TRT8, prosseguindo-se regularmente a contagem do prazo prescricional, para oportuna decretação da prescrição intercorrente após o biênio legal (CLT, art. 11-A), ato do qual já ficará ciente, independentemente de nova notificação, ressaltando-se que a simples renovação de medidas executórias NÃO interrompe o prazo prescricional. Decorrido o prazo do biênio legal, o(a) exequente fica, desde já, ciente de que deverá informar ao Juízo, no prazo de 15 dias,  a existência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, independente de nova intimação. V - Expirado o prazo para indicação de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, sem qualquer manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação quanto à aplicação da prescrição intercorrente e demais providências. VI - Dê-se ciência via publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. MACAPA/AP, 06 de maio de 2026. MILENE DA CONCEICAO MOUTINHO DA CRUZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA SILVIA ETELVINA MARTINS

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