Processo 0125900-59.2008.5.19.0001

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0125900-59.2008.5.19.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
27/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0125900-59.2008.5.19.0001 AUTOR: ADIL FERREIRA SILVA DE SOUZA E OUTROS (3) RÉU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8f8e08 proferido nos autos.                                       DESPACHO 1 - Analisando os autos detidamente, verifico que a primeira ordem de arquivamento se deu com o despacho de #id:c27fa02 (02/05/2022), sem que a parte autora tivesse sido intimada da conclusão pericial de #id:16ecd9, de que não havia mais valores a executar no presente feito, exceto aquele relativo aos honorários periciais. 2 - Tal pagamento foi realizado e o processo arquivado pela primeira vez em 03/01/2023 (#id:3888f53), em cumprimento ao supra citado despacho de #id:c27fa02. 3 - Os autos foram desarquivados em dezembro de 2023, a pedido da Petrobrás, para liberação de depósito recursal pendente. O que foi deferido. Os autos foram novamente arquivados em junho de 2024 (#id:c659f09). 4 - Em fevereiro de 2025 (#id:8bb3e6c), a parte autora alegou erro no cumprimento da ordem de implantação das verbas deferidas nos autos, nos seguintes termos: 5 - Este juízo então determinou a apuração de eventual saldo remanescente pela senhora perita, que apresentou o laudo de #id:4d36350, nos seguintes termos: 6 - Diante do laudo, mais uma vez, foi determinado o arquivamento dos autos, conforme despacho de #id:bcc5fe8, considerando-se a implantação do nível salarial deferido aos autores, com comprovação nos autos, decisão esta da qual os autores tiveram inequívoca ciência, conforme intimação de #id:7f04793. 7 - Em outubro de 2025 (#id:0983519), mais uma vez houve requerimento da executada de liberação de depósito recursal, o que foi deferido e cumprido pela Secretaria. 8 - Neste momento processual, o sistema PJE já não mais permitia o arquivamento dos autos por mero despacho, por alterações realizadas nos fluxos processuais, de modo que foi lançada a sentença de #id:b099fb9, tão somente para permitir o arquivamento dos autos, cuja ordem original foi dada em 2023, como já explicitado. Por tal motivo, não foram as partes novamente intimadas, por absoluta ausência de interesse,uma vez que o desarquivamento se deu apenas para liberação de saldo sobejante ainda depositado. 9 - Mais uma vez, em março de 2026, a Petros requereu novamente liberação de depósito recursal (#id:1e274ca), o que foi deferido o providenciado pela Secretaria (#id:7ea09e0), com novo arquivamento em maio de 2026. 10 - Por fim, pretendem os autores novo desarquivamento, com a seguinte alegação: Em suma, teria sido aplicada a implantação de apenas um nível salarial, e não três, como defendem os autores. Ocorre que, conforme consta nos autos, tal manifestação apenas renova irresignação anterior, quando da liquidação do julgado e decidida por este Tribunal, conforme Acórdão de #id:6fea418, nos seguintes termos:     Assim, nada a deferir quanto ao requerimento de #id:eb9345b. Retornem os autos ao arquivo. MACEIO/AL, 24 de julho de 2026. BIANCA TENORIO CALACA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE INACIO DE OLIVEIRA - GILBERTO CORNELIO DA SILVA - ALBANIR FREIRE CABRAL - ADIL FERREIRA SILVA DE SOUZA

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