Processo 0125939-16.2022.8.19.0001
TJRJ • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
RITA DE CÁSSIA LIMA ANDRÉA ajuizou embargos de terceiro em face do MNISTÉRIO PÚBLICO DO RIO DE JANEIRO (MPRJ), tendo em vista alegada constrição indevida sobre imóvel de sua titularidade, localizado à Rua Álvaro Alvim, Cinelândia, prédio 33/37, sala 1403, Rio de Janeiro, RJ, com matrícula n. 1054 2-B, Ficha 285, no 7º Ofício do Registro Geral de Imóveis da Capital, ocorrida por força de decisão cautelar de indisponibilidade de bem concedida no bojo da ação de improbidade administrativa nº 007777-34.2015.8.19.0001, a qual teve como um dos réus o seu ex-cônjuge, o Sr. Raymundo Sérgio Borges de Almeida Andréa. Segundo a embargante, ela foi casada com o Sr. Raymundo pelo regime da comunhão universal de bens, e o imóvel foi adquirido em 31.07.2012, ainda na constância desse casamento, mas que o bem ficou sob sua propriedade exclusiva, por força de partilha de bens, estabelecida em sede de divórcio consensual, em 14.05.2013, cuja sentença, contudo, não foi averbada na matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis (CRI) competente. Diante disso, pugnou: (i) pela concessão de gratuidade de justiça; (ii) pela suspensão do processo principal; e (iii) pelo desfazimento da medida constritiva, mediante a desconstituição da indisponibilidade no imóvel. Documentos anexados à inicial a fls. 08/31. Gratuidade de Justiça deferida a fl. 90. Contestação pelo MPRJ a fls. 95/97, alegando que a documentação acostada pela embargante está inelegível e não se presta ao fim de comprovar as suas alegações, e que, com o pouco que se consegue extrair de informação, não há qualquer menção à partilha de bens que permita concluir que o imóvel passou a ser de propriedade exclusiva. Pugna, portanto, pela improcedência do pleito. Réplica a fls. 106/107, reafirmando os termos da inicial, no sentido de o imóvel ser de propriedade exclusiva da embargante. Na oportunidade, juntou, a fls. 108/111, a escritura pública do divórcio consensual, lavrada perante o 10º Ofício de Notas da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. Instadas a se manifestarem sobre a produção de outras provas, as partes se manifestaram a fls. 126/129 (MPRJ) e a fls. 131 (embargante, com a juntada de documentos a fls. 133/154, outros esclarecimentos a fls. 160/165 e mais outros documentos a fls. 166/185, que apontam à declaração da integralidade do imóvel em seu Imposto de Renda). Manifestação do MPRJ a fls. 197/198 a respeito dos documentos juntados pela embargante, alegando que eles corroboram a inexistência de documentação apta a sustentar a alegação de propriedade exclusiva da embargante. Decisão de saneamento a fl. 200/201, com reconhecimento da inexistência de alegação de questões preliminares pelas partes, e a presença dos pressupostos processuais. Fixou-se como ponto controvertido a licitude da alienação do imóvel, bem como a exclusividade da propriedade da embargante, e, portanto, dos efeitos disso sobre a constrição do bem. Deferiu-se a produção de prova documental suplementar, mas indeferida a produção de prova oral. Manifestação do MPRJ a fls. 210/212, corroborando o argumento sobre a inexistência de prova da propriedade exclusiva da embargante, e sustentando ser possível a constrição de bem de propriedade comum de natureza indivisível. Manifestação da embargante a fls. 216/217, alegando que adquiriu o imóvel sem concorrência de nenhum esforço comum do ex-cônjuge, e que tem ao menos direito à metade da propriedade do bem. Ademais, fez requerimento…
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