Processo 0125975-58.2024.8.17.2001

TJPE • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0125975-58.2024.8.17.2001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Seção A da 10ª Vara Cível da Capital
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0125975-58.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241040323, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO No âmbito deste Cumprimento Provisório de Sentença instaurado por Odesina Barbosa Freire em face de Bradesco Saúde S/A, a exequente postula a cobrança do montante total de R$ 339.041,20 (trezentos e trinta e nove mil quarenta e um reais e vinte centavos). A referida importância engloba a quantia de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) a título de multa diária (astreintes) por suposto descumprimento de obrigação de fazer, cumulada com o montante de R$ 249.041,20 (duzentos e quarenta e nove mil quarenta e um reais e vinte centavos) atinente a despesas em aberto perante a clínica particular de repouso terceira interessada, Clínica de Repouso Villa Sant'Ana Ltda. - EPP. A executada Bradesco Saúde S/A apresentou impugnação/defesa em ID 196250271, aduzindo a nulidade da execução e a inexigibilidade da obrigação nos moldes postulados. Destacou, preliminarmente, a prestação de garantia idônea do juízo por meio de apólice de seguro garantia de ID 194611694. No mérito, alegou que o título executivo judicial não prevê o reembolso ou pagamento de despesas em clínica particular de livre escolha da autora, tendo delimitado que o tratamento de saúde deve se dar em estabelecimento integrante de sua rede credenciada, o qual restou devidamente ofertado por meio da indicação da Clínica Terapêutica Novo Nascer, sediada em Camaragibe/PE. Ressaltou, outrossim, que a exequente não submeteu qualquer documentação na via administrativa para fins de reembolso sob as balizas contratuais. 1. DA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE A análise da controvérsia sob a ótica do princípio da fidelidade ao título revela a inviabilidade do prosseguimento do feito executório nos moldes pretendidos pela parte credora. O título executivo judicial consubstanciado na sentença de mérito definiu, de forma clara e expressa, que a obrigação de fazer imposta à operadora de saúde consiste no custeio e fornecimento do tratamento psiquiátrico da exequente através de estabelecimento integrante de sua rede credenciada, mencionando expressamente a possibilidade de prestação do serviço no município de Camaragibe/PE. A sentença estabeleceu, ainda, que o dever de cobertura integral subsiste unicamente pelo período inicial de 30 (trinta) dias de internação, aplicando-se regime de coparticipação posterior, em estrita harmonia com as balizas contratuais e regulamentares. O art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que a execução provisória ou definitiva de sentença deve guardar estrita fidelidade aos limites definidos pelo provimento judicial na fase cognitiva, vedando-se qualquer alteração ou ampliação de seu escopo sob pena de violação à coisa julgada material: Art. 509, § 4º. "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou." No caso concreto, ao indicar a Clínica Terapêutica Novo Nascer, localizada em Camaragibe/PE, a executada agiu em perfeito adimplemento da obrigação de fazer estabelecida no título,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados