Processo 0126000-42.2008.5.10.0008
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0126000-42.2008.5.10.0008 RECLAMANTE: FRANCISCO GILNEY DA SILVA HOLANDA RECLAMADO: POLLYSERVICE ADMINISTRADORA DE SERVICOS TERCEIRIZADOS DE LIMPEZA LTDA - ME, LUIS FELIPE DA PIEVE, WAGNER DA PIEVE, CONTHAGIL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, BRASIWORK PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, MARKET HOUSE ADMINISTRADORA DE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, MAXXI-SERVICE ADMINISTRADORA DE SERVICOS TERCEIRIZADOS DE LIMPEZA LTDA, EVOLUTION ADMINISTRADORA DE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, ALTERNATIVA ADMINISTRADORA DE SERVICOS TERCEIRIZADOS DE LIMPEZA LTDA, PORTO SERVICE TERCEIRIZACOES DE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 385e905 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado por FRANCISCO GILNEY DA SILVA HOLANDA, ampliando o polo passivo da execução para inclusão apenas dos sócios LUIS FELIPE DA PIEVE e WAGNER DA PIEVE, indeferindo o o pleito quando às empresas CONTHAGIL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, PORTO SERVICE TERCEIRIZAÇÕES DE SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA, BRASIWORK PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, MARKET HOUSE ADMINISTRADORA DE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, MAXXI-SERVICE ADMINISTRADORA DE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, EVOLUTION ADMINISTRADORA DE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA e ALTERNATIVA ADMINISTRADORA DE SERVICOS TERCEIRIZADOS DE LIMPEZA LTDA, por não preencher as hipótese previstas no tema 1232 do STF, nos termos da fundamentação supra, integrante deste dispositivo para todos os efeitos. Custas processuais, pelos executados, no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT). Com o trânsito em julgado, proceda a Secretaria da Vara com a devida retificação da autuação e a atualização dos registros das partes no sistema PJe, EXCLUINDO do polo as empresas acima especificadas, mantendo apenas os sócios LUIS FELIPE DA PIEVE e WAGNER DA PIEVE. Intimem-se os sócios ora incluídos para que, no prazo de 48 horas, paguem a dívida ou garantam a execução, sob pena de imediata penhora. Decorrido o prazo legal sem pagamento voluntário ou garantia formal, intime-se a parte exequente para que, no prazo sucessivo de 10 dias, indique meios eficazes e concretos para o prosseguimento útil da execução. O silêncio do credor ensejará a suspensão do processo e o imediato início da fluência do prazo da prescrição intercorrente, conforme a dicção do art. 11-A da CLT. Intimem-se as partes. PATRICIA BIRCHAL BECATTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO GILNEY DA SILVA HOLANDA
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