Processo 0126019-72.2025.8.19.0001
TJRJ • Apelação Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em face de JOSÉ FERNANDO GONZALEZ DE ANDRADE, em função da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 148 e 129, § 13, ambos c/c artigo 61, II, f , na forma do artigo 69, todos do Código Penal, nos moldes da Lei nº 11.340/2006. Narra a denúncia do index 03 que: (...) No dia 21 de dezembro de 2025, por volta das 12h, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, privou a vítima V.A.O. , sua namorada, de sua liberdade, mediante sequestro, na medida em que a levou contra sua vontade para sua residência, localizada na Rua Sérgio de Oliveira, nº 96, Oswaldo Cruz, nesta Comarca, de onde a proibiu de sair. Na mesma ocasião, ainda no interior do referido imóvel, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal da vítima VANIA A.O. 2, sua namorada, mediante desferimento de socos na cabeça e no rosto, bem como pontapés em seu corpo, provocando-lhe as lesões descritas no AECD acostado às fls. 24/26, consistentes em: hemorragia subbconjuntival à esquerda acompanhado de importante edema e equimose arroxeada periorbital esquerda medindo 60mmx45mm; equimose arroxeada medindo 50mmx50mm em face anterior de joelho esquerdo; escoriação avermelhada em face posterior de terço distal de coxa direita medindo 10mmx10mm; escoriação avermelhada sem crosta em face posterior de terço proximal de perna direita medindo 10mmx10mm; escoriação avermelhada em região supraumbilical medindo 03mmx03mm. Consta dos autos que, no dia dos fatos, o DENUNCIADO, movido por ciúmes, conduziu a vítima contra a sua vontade até a residência dele, apesar da resistência manifestada pela ofendida e de suas expressas tentativas de não acompanhá-lo. Já no interior do imóvel, ainda movido por ciúmes, o DENUNCIADO passou a adotar comportamento agressivo e intimidatório, ocasião em que privou a liberdade da vítima ao impedir que se retirasse do local, mantendo-a trancada no interior da residência, agredindo-a fisicamente. A vítima V.A.O. mantinha relacionamento amoroso com o DENUNCIADO, motivo pelo qual se aplica à hipótese a Lei n.º 11.340/2006. Outrossim, os crimes foram praticados contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do artigo 121-A do Código Penal. Assim procedendo, o DENUNCIADO está incurso nas penas dos artigos 148 e 129, § 13, ambos c/c artigo 61, II, f , na forma do artigo 69, todos do Código Penal, nos moldes da Lei nº 11.340/2006 (...). A inicial acusatória veio instruída, em síntese, com os autos do Registro de Ocorrência (index 08); Termos de Declaração (index 20, 22, 33); Auto de Prisão em Flagrante (index 24); Laudo Prévio de Lesão Corporal (index 26); Laudo de Exame de Lesão Corporal (index 29); Decisão do Flagrante (index 40). Em razão da prisão em flagrante, o acusado foi devidamente apresentado à Central de Audiência de Custódia, ocasião na qual a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, conforme assentada de index 91. Recebida a denúncia em 26/12/2025 (index 129). Pleito de revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas (index 148). Resposta à acusação apresentada (index 152). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito (index 163). Decisão de indeferimento do pleito defensivo (index 166). Analisada a resposta preliminar, por não estarem presentes as hipóteses…
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