Processo 0126047-45.2024.8.17.2001
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0126047-45.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239999606 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por Banco Pan S/A em face de Fabiana Henrique Lopes Guimarães, ambos devidamente qualificados nos autos, pela qual busca a consolidação da posse e propriedade plenas do bem descrito na exordial. Relata a parte autora, em apertada síntese, que: a) celebrou com a parte ré o Contrato de Financiamento para Aquisição de Veículos com Garantia de Alienação Fiduciária nº 092331484, em 30 de julho de 2022, para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas; b) em garantia do pacto, foi alienado fiduciariamente o veículo marca FIAT, modelo PALIO FIRE, ano 2014/2015, cor PRATA, placa OYW0G27, chassi 9BD17122LF5950466; c) a ré tornou-se inadimplente a partir da prestação vencida em 12/06/2024, perfazendo um débito que, à época do ajuizamento, totalizava R$ 31.584,51 (trinta e um mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e um centavos); e d) apesar de devidamente notificada extrajudicialmente para purgar a mora, a devedora permaneceu inerte, o que autoriza a presente medida. Assim, a parte autora formulou os seguintes pedidos: a) a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo; b) a citação da ré para, querendo, pagar a integralidade da dívida ou apresentar defesa; e c) ao final, a total procedência da ação, para consolidar em nome do autor a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem, com a condenação da ré aos ônus sucumbenciais. Com a inicial, instruindo-a, vieram documentos. Por meio da decisão interlocutória de Id. 194417362, foi deferido o pedido liminar de busca e apreensão do bem, sendo o respectivo mandado cumprido em 30/01/2026, conforme Auto de Busca, Apreensão e Citação de Id. 229185674. Em sede de contestação (Id. 229813029), a parte ré refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos defensivos: a) preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova; c) a descaracterização da mora, ante a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual; d) a ocorrência de adimplemento substancial do contrato, o que obstaria a medida de busca e apreensão; e) a abusividade dos juros remuneratórios e sua capitalização em periodicidade inferior à anual; f) a necessidade de suspensão da medida liminar, com a devolução do bem. A parte ré formulou os pedidos que seguem: a) o deferimento da justiça gratuita; b) a total improcedência dos pedidos autorais; c) a revisão das cláusulas contratuais tidas por abusivas; d) a suspensão da liminar concedida. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 233080351), rechaçando as teses defensivas e pugnando pela procedência da ação, ao argumento da inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial em contratos de alienação fiduciária, da regularidade da constituição em mora e da impossibilidade de discussão de cláusulas contratuais no bojo desta ação de rito especial.…
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