Processo 0126082-05.2024.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0126082-05.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238850551, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE VÍCIO DE PRODUTO, proposta por MIRIAN FERREIRA DA SILVA, qualificada nos autos, em face da MAGAZINE LUIZA/SA e SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA. A parte autora alega que em 17 de abril de 2024, adquiriu junto à MAGAZINE LUIZA/SA, um aparelho celular modelo Samsung Galaxy A05, marca SAMSUNG, para fins de utilização pessoal e, conforme nota fiscal eletrônica, o valor do produto foi de R$ 1.420,08 (um mil, quatrocentos e vinte reais e oito centavos). Afirma que no ato da venda, foram incluídos 02 (dois) outros produtos ou serviços que a autora desconhece, um no valor de R$758,40 e outra no montante de R$86,16 e assim o valor total da compra alcançou o montante de R$2.264,64 (dois mil duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), que foi pago no carnê em 12 parcelas de R$ 188,72 (cento e oitenta e oito reais e setenta e dois centavos), com a última parcela com vencimento em 20/04/2025. Sucede que, dois dias após a compra, 19/04/2024, ao abrir a caixa do aparelho, a autora afirma que, ao ligar o celular, o aparelho desligava instantaneamente, indicando a apresentação de defeito. Em razão disso, procurou a loja que adquiriu o produto, qual seja, a Magazine Luiza, que a encaminhou para a assistência técnica da SAMSUNG. Ainda segundo a autora, no dia 30/04/2024, compareceu a uma loja da Samsung e deixou o aparelho para análise técnica (Ordem de Serviço nº 4169690386), sendo que, dias depois, a SAMSUNG retornou contato informando que o defeito no aparelho celular decorreu de contato com água, motivo pelo qual a garantia não cobria qualquer conserto, tendo oferecido o reparo do aparelho no valor de R$509,00 (quinhentos e nove reais). No entanto, sustenta que o aparelho celular apresentou defeito na primeira vez em que foi aberta a caixa do produto, não havendo possibilidade do aparelho ter tido contato com água, nem nada que justificasse o mau uso, uma vez que o aparelho não chegou a ser usado. Destarte, requer o julgamento procedente da demanda autoral para que sejam as demandadas condenadas a i) realizar o conserto do aparelho celular Samsung Galaxy A05 e, não sendo possível, seja determinada a substituição por outra igual ou similar, mesmo que o valor seja superior ao que fora desembolsado pelo consumidor, “na falta do produto que seja restituído todos os valores pagos pela demandante além do valor do celular, ou seja, os valores de R$758,40 e de R$86,16 (referente a 2 produtos ou serviços dispostos no cupom fiscal, mas que a Autora desconhece)” ; e ii) os réus sejam condenados solidariamente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização de danos morais. Foi atribuído à causa o valor de R$ 7.264,64. Nos termos da Decisão de Id. 187525087, foi deferido o pedido de gratuidade e determinada a emenda à inicial no sentido de esclarecer de forma objetiva e consistente, os pedidos formulados no item “c”, (I)…
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