Processo 0126126-12.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0126126-12.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Hailton da Silva Melo em face de Itaú Unibanco Holding S.A. O autor requereu a distribuição por dependência ao processo nº 0008487-70.2026.8.04.1000, que tramita perante este juízo, sob o argumento de que ambas as demandas possuem similaridade fática e jurídica, versando sobre descontos indevidos a título de seguro em fatura de cartão de crédito. Aduz que, após a defesa da ré no processo paradigma, tomou conhecimento de que as cobranças retroagem ao ano de 2011, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda para abranger o período pretérito, respeitada a prescrição decenal. Os autos vieram conclusos para análise da competência e do pedido de distribuição por dependência. A distribuição por dependência é medida excepcional à regra da livre distribuição por sorteio, devendo ser rigorosamente observadas as hipóteses taxativas previstas no Código de Processo Civil, a fim de preservar o Princípio do Juiz Natural e evitar o fenômeno do "juízo de encomenda". O artigo 286 do CPC estabelece que as causas de qualquer natureza serão distribuídas por dependência quando: I - se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido; ou III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento. Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda não se amolda a nenhuma das referidas hipóteses. No que tange à conexão (art. 286, I), embora as partes sejam as mesmas e o tema jurídico (seguro não contratado) seja similar, a causa de pedir remota e o objeto imediato são distintos. Enquanto no processo nº 0008487-70.2026.8.04.1000 o autor questiona cobranças a partir de 2024, nesta ação a pretensão volta-se a um período pretérito específico (junho de 2016 a novembro de 2024), fundado em novos fatos e documentos. A autonomia dos períodos de cobrança e dos pedidos indenizatórios afasta a identidade de objeto ou de causa de pedir necessária para a configuração da conexão ou continência. Não há, outrossim, risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, uma vez que cada processo analisa parcelas e períodos distintos da relação contratual, sendo a matéria exclusivamente de direito e dependente de prova documental específica para cada intervalo temporal. Quanto ao inciso II do art. 286, não se trata de reiteração de pedido de processo extinto sem resolução de mérito. Pelo contrário, o processo indicado como paradigma encontra-se em pleno curso. Por fim, a hipótese do inciso III (art. 55, § 3º) também não se sustenta, pois a reunião de processos para julgamento conjunto é faculdade do magistrado para evitar risco de decisões contraditórias em casos onde não há conexão perfeita. No presente caso, a livre distribuição para qualquer uma das Varas Cíveis desta Comarca não gera prejuízo à prestação jurisdicional, dada a independência dos períodos cobrados em cada ação. Dessa forma, inexistindo a subsunção fática aos requisitos do art. 286 do CPC, a manutenção da distribuição por dependência configuraria violação ao princípio da aleatoriedade e do juiz natural. Ante o exposto: a) AFASTO a distribuição por dependência da presente ação ao processo nº 0008487-70.2026.8.04.1000; b) DETERMINO a imediata remessa dos autos ao Setor de…

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