Processo 0126134-98.2024.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0126134-98.2024.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0126134-98.2024.8.17.2001 AUTOR(A): VERONICA ALVES BARBOSA DE LIMA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237629558, conforme segue transcrito abaixo: " [Vistos, etc. 1. Relatório VERÔNICA ALVES BARBOSA DE LIMA, qualificado(a) na inicial, ajuizou, através de advogada (ID n° 187388542), a presente Ação Acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, alegando, em síntese, que exercia a função de escriturária e depois de gerente de contas no Banco Bradesco S.A. quando desenvolveu as patologias do tipo LER elencadas na exordial, as quais reduzem sua capacidade para o trabalho, tendo sido emitida CAT. Relatou que requereu a concessão de auxílio-doença acidentário (B91), mas lhe foi erroneamente concedido auxílio-doença previdenciário (B31) pela autarquia previdenciária. Requereu a gratuidade da justiça, tutela provisória de urgência para concessão de auxílio-doença acidentário e sua manutenção por noventa dias e, no mérito, este ou, sucessivamente, a concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data da cessação do primeiro benefício concedido (30.04.2018). Com a inicial vieram os documentos necessários à propositura da demanda. Foram deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita (ID n° 200708905). O INSS foi citado e intimado (ID n° 208782296) e se pronunciou sobre a medida de urgência nos termos de ID n° 209125130, requerendo o seu indeferimento. Acostou documentos. Em seguida, a parte autora requereu a desistência da ação, com a extinção do feito sem resolução de mérito (ID n° 220996324). É o relatório, fundamento e decido. 2. Fundamentação Conforme se depreende do art. 485, § 4°, do CPC, “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” No caso sub judice, a autarquia ré ainda não ofereceu contestação e o(a) demandante requereu a desistência do processo. Ressalte-se, também, que, na procuração de ID n° 187388542, foi outorgado ao(à) advogado(a) poder para desistir da demanda, exigência do art. 105, caput, do CPC. 3. Dispositivo Pelo exposto, homologo o pedido do(a) autor(a) de desistência da ação e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do novo Código de Processo Civil. Fica a parte autora isenta de taxa judiciária e custas processuais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n° 8.213/1991 e do art. 23, VI, da Lei Estadual n° 17.116/2020, bem como do pagamento de honorários advocatícios, destes com fulcro no primeiro dispositivo legal. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, data registrada no sistema. Roberto Jordão de Vasconcelos Juiz de Direito] " RECIFE, 30 de abril de 2026. FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA PIMENTEL Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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