Processo 0126187-67.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0126187-67.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Decisão Interlocutória Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais por Desconto Indevido de “MORA CREDITO PESSOAL” proposta por RAIMUNDA FERREIRA DA COSTA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Na petição inicial (mov. 1.1), a autora, aposentada de 80 anos de idade, alegou sofrer descontos indevidos e sem lastro contratual em sua conta corrente nº 772143-9, agência 482, sob a rubrica “MORA CREDITO PESSOAL”, totalizando o montante de R$ 268,14 no período de 07/01/2016. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças, a aplicação da superprioridade na tramitação por contar com 80 anos, os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação do réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. No mov. 7.1, este Juízo proferiu decisão inicial em que: i) indeferiu a tutela provisória de urgência ante a ausência de probabilidade do direito e perigo de dano, haja vista a existência de créditos de empréstimos pessoais nos extratos e a antiguidade dos descontos; ii) deferiu os benefícios da justiça gratuita; iii) deferiu a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e iv) determinou a citação do réu. Citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou petição de habilitação no mov. 12.1, postulando a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da autora. No mov. 13.2, o réu apresentou contestação escrita na qual arguiu as seguintes matérias: Preliminar de necessidade de suspensão do feito: diante da afetação da matéria no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0004464-79.2023.8.04.0000 (Tema 7) perante o Tribunal de Justiça do Amazonas; Preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita: sustentando a ausência de comprovação de hipossuficiência e a existência de movimentação financeira expressiva nos extratos; Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais: sob a alegação de necessidade de perícia técnica complexa; Prejudicial de mérito (prescrição trienal): fundada no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça para enriquecimento sem causa; No mérito: sustentou a licitude dos descontos sob a rubrica “MORA CREDITO PESSOAL”, aduzindo que decorrem de encargos moratórios decorrentes de atrasos no adimplemento de parcelas de empréstimos pessoais contratados e usufruídos pela correntista, conforme comprovam os créditos mútuos recebidos em conta. Defendeu a validade das contratações físicas e eletrônicas, a inaplicabilidade da repetição em dobro ante a ausência de má-fé e a inexistência de danos morais indenizáveis. A parte autora apresentou réplica/impugnação à contestação no mov. 20.1. Rebateu a preliminar de prescrição sustentando a incidência do prazo decenal (art. 205 do Código Civil) e rechaçou a necessidade de exaurimento da via administrativa. No mérito, argumentou a inexistência de juntada de qualquer instrumento contratual assinado ou log de contratação eletrônica pelo banco, reiterou a abusividade das retenções automáticas sucessivas e ratificou os pedidos de condenação por danos materiais e extrapatrimoniais. No mov. 21.0, os autos foram conclusos para decisão saneadora. É o relatório. Decido. DECISÃO SANEADORA Passo ao saneamento e à organização do processo, resolvendo as questões processuais pendentes e delimitando a atividade probatória. 1. DAS…

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