Processo 0126200-33.2010.5.23.0003

TRT23 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0126200-33.2010.5.23.0003
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
22/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO AP 0126200-33.2010.5.23.0003 AGRAVANTE: YVA PAES DE BARROS E OUTROS (1) AGRAVADO: DANIELA VARGAS OLIVAREZ RODRIGUES DE OLIVEIRA ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0126200-33.2010.5.23.0003 RECURSO DE REVISTA – AGRAVO DE PETIÇÃO RECORRENTE(S): YVA PAES DE BARROS e SEBASTIÃO FORTUNATO JUNIOR ADVOGADO(A)(S): GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(A)(S): DANIELA VARGAS OLIVAREZ RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A)(S): THIAGO CUNHA BRESCOVICI E OUTRO(S) TERCEIRO INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ TERCEIRO INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO DOM AQUINO CORREA - ADAC ADVOGADO: ALEXANDRE PACHER E OUTRO(S) TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT TERCEIRO INTERESSADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO TERCEIRO INTERESSADO: INSS AGÊNCIA CUIABÁ MT LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: YVA PAES DE BARROS (E OUTRO) TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id 88a5e50,e2d6a38; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id b910f9b). Representação processual regular (Id f6442ad). Inexigível a garantia do juízo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 214 do TST. - violação aos arts. 1º, III, 5º, LIV, LV, LXXVIII e 6º, "caput", da CF. - violação aos arts. 10-A, 790, § 3º, 833, IV, § 2º e 893, § 1º, CPC. - divergência jurisprudencial. A Turma Revisora não conheceu do agravo de petição manejado pelos sócios executados, sob o fundamento de que o decisum agravado, por amoldar-se ao epíteto “decisão de caráter interlocutório”, não desafia imediata interposição de recurso. Inconformados, os executados pugnam pelo reexame do aludido decisum. Consignam que, "Diferente do alegado no acórdão, a decisão que rejeita a impenhorabilidade de salários na exceção de pré-executividade possui caráter terminativo quanto à matéria, pois exige que o aposentado, que já sofreu constrição de seus únicos meios de subsistência, garanta integralmente o juízo para apenas então opor Embargos à Execução cria uma barreira intransponível ao acesso à justiça." (fl. 3910). Ressaltam que, "Embora a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possua, em regra, natureza interlocutória, no caso em tela ela assume nítido caráter terminativo, pois decide de forma final sobre a impenhorabilidade de verbas estritamente alimentares, sem que os Recorrentes possuam meios financeiros para garantir o juízo e renovar a discussão em sede de Embargos à Execução." (fl. 3913). Afirmam que "(...) o Tribunal Regional, ao aplicar de forma mecânica e isolada o óbice da Súmula 214 do TST e do art. 893, § 1º, da CLT, acabou por chancelar uma violação direta e literal aos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal." (fl. 3913). Argumentam que "(...) a natureza da decisão agravada não é meramente incidente de execução, mas sim um ato jurisdicional que exaure a análise da proteção patrimonial mínima dos executados,…

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