Processo 0126268-16.2026.8.04.1000
TJAM • Petição Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
III DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de desentranhamento da petição juntada no mov. 8.1, que deverá permanecer nos autos, sem eficácia quanto ao valor da causa, diante da manifestação corretiva posteriormente apresentada. b) NÃO ACOLHO, por ora, o valor da causa indicado no mov. 12.1. c) INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o valor da causa e apresentar memória discriminada de cálculo que compreenda as diferenças remuneratórias vencidas até a data do ajuizamento e 12 (doze) prestações vincendas, nos termos do art. 292, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. d) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não estarem cumulativamente demonstrados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente a probabilidade do direito e o risco concreto de inutilidade do provimento final, bem como diante do perigo de irreversibilidade previsto no § 3º do mesmo artigo, consideradas, subsidiariamente, as restrições do art. 1º da Lei nº 9.494/1997 e do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. e) MANTENHO, nesta fase processual, a distribuição ordinária do ônus da prova prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e RESERVO a apreciação do pedido de distribuição dinâmica para o momento do saneamento e da organização do processo, caso não seja possível o julgamento antecipado do mérito, após a formação do contraditório e a delimitação dos fatos controvertidos, nos termos dos arts. 373, § 1º, e 357, inciso III, do mesmo diploma. f) Cumprida a determinação constante da alínea c, RETIFIQUE-SE o valor da causa no sistema processual e prossiga-se, independentemente de nova conclusão, com o cumprimento das determinações subsequentes. Não cumprida a determinação, CERTIFIQUE-SE e voltem os autos conclusos para deliberação, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. g) DEIXO, por ora, de designar audiência de conciliação ou mediação, sem prejuízo de que o Estado do Amazonas apresente proposta ou manifeste interesse na autocomposição em sua contestação, ou de que qualquer das partes requeira a realização do ato em momento posterior, nos termos dos arts. 3º, § 3º, e 139, inciso V, do Código de Processo Civil. h) CITE-SE o Estado do Amazonas, perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, observados os arts. 183, 231, 242, § 3º, e 335, inciso III, do Código de Processo Civil. i) Decorrido o prazo para contestação, com ou sem apresentação de defesa, CERTIFIQUE-SE. j) Apresentada contestação, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as matérias defensivas e os documentos juntados, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do Código de Processo Civil. k) Não apresentada contestação, INTIME-SE a autora para especificar as provas que pretende produzir, sem prejuízo da posterior análise dos efeitos processuais da revelia, observados os arts. 345 e 348 do Código de Processo Civil. l) Caso sejam juntados documentos novos com a réplica, INTIME-SE o requerido para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. m) Encerrada a fase postulatória, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de maneira objetiva e fundamentada, as provas que pretendem produzir, indicando: m.1) os fatos controvertidos que pretendem…
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