Processo 0126277-75.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0126277-75.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por FRANKLIN SANTOS DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG S/A. Estabelece o art. 330 do CPC que "a petição inicial será indeferida quando... for inepta", sendo certo que "considera-se inepta a petição inicial quando... da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão" (art. 330, § 1º, CPC). Nesse contexto, a petição inicial indicará os fatos e fundamentos jurídicos do pedido (art. 319, III, do CPC), delineando com detalhes toda a relação jurídica existente entre as partes e o eventual ilícito, in casu inadimplemento, para permitir ao Juízo a compreensão da causa, de modo, inclusive, a oportunizar à parte contrária o regular exercício do contraditório. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. DECISÃO DE SANEAMENTO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. A causa de pedir é dividida em causa de pedir remota (fatos constitutivos do direito) e causa de pedir próxima (fundamentos jurídicos que embasam o pedido). A mera alegação de requerimento de solução ao Município sem resposta não demonstra qual fato teria constituído seu direito de reparação dos danos, nem qual é o fundamento jurídico de sua pretensão. Diante do exposto, correta a decisão do juízo a quo que excluiu o litisconsorte Município de Belo Horizonte do polo passivo da ação, haja vista que a ausência de causa de pedir impossibilita o exercício efetivo do direito de defesa. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MG - AI: 10000191387760001 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), Data de Julgamento: 23/06/0020, Data de Publicação: 06/07/2020) Ao analisar a petição inicial, verifica-se que, ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruem, verifica-se a existência de inconsistência que impede o regular prosseguimento do feito. Isso porque, consta nos documentos juntados aos autos certidão de óbito em nome da própria parte autora, indicando o falecimento no ano de 2024, circunstância que se mostra possivel ilegitimidade ativa. Esta inconsistência compromete a própria existência válida da relação processual, uma vez que eventual pretensão deve ser deduzida por seu espólio ou por seus sucessores, devidamente representados, nos termos da legislação processual civil. Dessa forma, a ausência de esclarecimento acerca da condição da parte autora, bem como a inexistência de documentos aptos a demonstrar a legitimidade para o ajuizamento da ação, impede a adequada compreensão da controvérsia e o regular desenvolvimento do processo. Noutro diapasão, verifica-se que na narrativa inicial os descontos continuaram ocorrendo no beneficio após o falecimento. Todavia, os documentos acostados mostram somente até o ano de falecimento. Devendo esclarecer sobre a continuidade do beneficio e seu atual beneficiário. Nessa linha, impõe-se a aplicação do disposto nos arts. 321 e 330 do Código de Processo Civil, a fim de oportunizar a correção do vício identificado. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de: a) esclarecer a inconsistência verificada entre a qualificação da parte autora e a certidão de óbito juntada aos autos, indicando, de forma precisa, a legitimidade ativa para o ajuizamento da demanda; b) regularizar a representação processual, caso se trate de espólio…

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