Processo 0126278-68.2005.8.19.0001

TJRJ • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0126278-68.2005.8.19.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário, proposta no ano de 2005, tendo a autora requerido a revisão da pensão, recebida em decorrência do óbito de ALVARO SOUZA LEITE. Sentença que transitou em julgado em março de 2010 (fls. 199). Deflagrada a execução, apurou-se o valor pretérito, sendo determinada a expedição de prévia de precatório (fls. 473). Impugnação do Estado às fls. 488, aduzindo que , a autora contraiu união estável com o servidor Fernando Sampaio Gomes no ano de 2000, sendo proferida sentença no processo de reconhecimento de união estável nº 0020428-42.2021.8.19.0202. Destaca que a autora ingressou com pedido de habilitação de pensão em decorrência do óbito de FERNANDO SAMPAIO GOMES, afirmando na petição inicial do processo de nº 0920532-25.2024.8.19.0001de que conviveu o finado Fernando por 21 anos. Assevera tal fato motivou a instauração do processo administrativo SEI-040161/010035/2023 , sendo constatado que a autora havia contraído nova união estável, hipótese legal de perda da qualidade de beneficiária da parte autora, conforme previsão do art. 31 da Lei nº 285/1979, vigente ao tempo do óbito do servidor Alvaro Souza Leite. Pontua que a pensão instituída pelo óbito do ex-servidor Alvaro Souza Leite foi suspensa em setembro/2024. Sustenta que a questão ora exposta possui extrema relevância também nos presentes autos, haja vista que a parte autora contraiu nova união estável no ano de 2000, mas continuou recebendo o benefício previdenciário pelo óbito de seu ex-cônjuge por mais de 23 (vinte e três anos), em contravenção à lei de regência.No caso dos presentes autos, iniciados no ano de 2005, a parte autora obteve provimento jurisdicional para a revisão da pensão por morte de Alvaro Souza Leite, tendo sido executadas, na fase de cumprimento de sentença, parcelas do benefício referentes a outubro/2000 a setembro/2010, conforme cálculos homologados de fls. 337/339. Caso expedido o precatório judicial com base no valor homologado nos presentes autos, estar-se-á autorizando verdadeira burla ao ordenamento jurídico, já que será ratificado o pagamento à autora de quantia que não lhe é devida, permitindo, ao final, o seu enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo art. 884 do Código Civil. Destaca que, por força da lei que rege a pensão instituída pelo óbito do ex-servidor Alvaro Souza Leite (Lei Estadual nº 285/1979), a qualidade de beneficiária cessa com a constituição de novo matrimônio. Assim, se a parte autora contraiu nova união estável no ano de 2000, perdeu, por imposição legal, a qualidade de pensionista do seu ex-cônjuge, não fazendo jus ao pagamento do benefício a partir daquele ano. Cabe repisar, todavia, que a demandante omitiu por mais de 20 (vinte) anos a constituição de nova união estável, beneficiando-se do recebimento de pensão indevida. Deste modo, permitir o recebimento dos valores apurados nos presentes autos, relativos às diferenças pela revisão do benefício previdenciário indevido, significaria autorizar que a autora se beneficie ainda mais com parcelas de pensão que não lhe cabem. Manifestação da parte autora de fls. 559/585, onde rejeita genericamente as imputações do Estado, destacando que se trata de coisa julgada, relativa a período devido, destacando às fls. 581: Para facilitar a compreensão de Vossa Excelência, sintetizamos as 10 razões jurídicas pelas quais a manifestação da executada (fls. 488/491) deve…

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