Processo 0126300-14.1995.5.01.0039

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0126300-14.1995.5.01.0039
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
22/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0126300-14.1995.5.01.0039 RECLAMANTE: EDISON CESAR DE FARIA NOGUEIRA RECLAMADO: SERTEP S/A ENGENHARIA E MONTAGEM E OUTROS (2) O/A MM. Juiz(a) NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES da 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) SERTEP S/A ENGENHARIA E MONTAGEM, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência do despacho de id. 333b2d3.   A terceira Liana Correa Fortes alega ser a real proprietária do imóvel penhorado nestes autos. Isso porque firmou com o executado JOSE LUIZ DO LAGO contrato de compra e venda (vide id 555bc5e), o qual não foi levado a registro por circunstância alheia a sua vontade. O exequente sustenta a invalidade do negócio jurídico, pois o contrato supracitado não foi levado a registro, o que ofenderia o disposto no artigo  1.245 do Código Civil. Não obstante a norma invocada pelo exequente, o entendimento firmado pelo STJ no verbete de Súmula 84 é de que "É ADMISSIVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO FUNDADOS EM ALEGAÇÃO DE POSSE ADVINDA DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL, AINDA QUE DESPROVIDO DO REGISTRO". No caso em tela, o negócio jurídico foi pactuado antes mesmo da distribuição desta demanda, ocasião em que sequer pendia sobre o bem qualquer restrição ou indisponibilidade registrada, o que afasta completamente eventual alegação de má-fé da terceira. Há que se dar validade ao negócio jurídico ajustado entre o executado e a terceira, diante da escritura apresentada no id 555bc5e, a qual é suficiente para se reconhecer como insubsistente a penhora que recaiu sobre o imóvel situado a Rua Lopes Quintas, 200, bloco II, apartamento 506, Jardim Botânico - RJ (matrícula 41571). Intimem-se as partes para ciência, por 8 dias. Após, determine-se ao 2º RGI, POR MALOTE DIGITAL, COM CÓPIA DESTE DESPACHO, o CANCELAMENTO DA PENHORA que recaiu sobre o imóvel da Rua Lopes Quintas, 200, bloco II, apartamento 506, Jardim Botânico - RJ - matrícula 41571, devendo constar do ofício que o exequente é detentor do benefício da gratuidade de Justiça, inclusive, para atos extrajudiciais (inciso IX do art. 98 do CPC). Ato seguinte, por não existirem bens passíveis de penhora e localizados em nome dos devedores, conforme consulta ao SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/DOI/ARISP, e por já estarem os executados no BNDT/SERASAJUD, dê-se ciência ao exequente da execução frustrada tendo em vista os termos dos artigos 11-A e 878 da CLT, em 5 dias. Após o decurso do prazo, suspenda-se a execução por 1 ano nos termos do artigo 921, III do CPC (ausência de bens dos devedores) alocando-se o processo no PJE na tarefa sobrestamento (motivo 12259). RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de julho de 2026. NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.  RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2026. JAQUELINE CRISTINE BORGES DE FARIA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SERTEP S/A ENGENHARIA E MONTAGEM

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