Processo 0126305-43.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0126305-43.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Portanto, para apreciação do pedido de concessão de gratuidade de justiça, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, deverá a parte autora, em 15 (quinze) dias, apresentar CUMULATIVAMENTE, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, contracheques ou comprovante de renda mensal, dos últimos 03 (três) meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos 03 (três) meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, sem nova intimação. Ou, ainda, se assim lhe convier, faculto à parte demandante requerer o parcelamento das custas iniciais em 03 ou 06 prestações devendo a primeira ser paga em até 15 (quinze) dias, com fulcro nas disposições constantes no art. 98, § 6º do CPC, no art. 28, § 2º da Lei nº 7.492/2025, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, sem nova intimação.  Atente-se a parte autora para os termos do  art. 28, § 4º da Lei nº 7.492, de maio de 2025, no caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, será antecipado o vencimento das parcelas posteriores e emitidas, pela Contadoria, as custas de forma integral, devendo o pagamento ser realizado em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, sem a necessidade de novo despacho para tanto, estando o Autor, a quem coube o parcelamento, ciente desta obrigação desde já.  Por fim, da análise dos autos, verifico juntada de comprovante de residência(item 1.3, fls. 02) desatualizado. Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, conforme artigo 319, do CPC, sob pena de extinção do feito, juntando comprovante de residência em nome da parte suplicante, com data recente. Na impossibilidade de apresentação do comprovante em nome da parte autora, será aceita DECLARAÇÃO DE VIDA E RESIDÊNCIA, conforme a Lei nº 7.115/83 ou Declaração firmada por terceiro, desde que presentes o documento de identificação do terceiro declarante e o comprovante de residência atualizado. Após o prazo, voltem os autos conclusos na fila de Despacho Inicial. Intime-se. Cumpra-se.

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