Processo 0126329-71.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
A teor do art. 300, do NCPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, porém, a concessão da medida implicaria em escoamento da própria ação, eis que esta se confunde com a procedência do pedido, o que importará em nulidade absoluta da decisão, haja vista que ofende o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório. Acerca da prova já juntada aos autos, verifico que os vídeos (Mov. 1.13) dão conta de incêncido, porém, não há como partir da alegação categórica da autora de que tal evento foi causado por culpa da empresa requerida, não sem antes oportunizar o contraditório necessário. Os documentos de Mov. 1.7 e 1.8 trazem os alegados danos, sua extensão e valores; todavia, elaborados unilateralmente, razão pela qual também devem ser submetidos ao contraditório. Já o Documento juntado a Mov. 1.9 se trata de um termo de compromisso pelo qual são ditadas as regras para eventual indenização por danos materiais, o que ainda seria objeto de análise (como o próprio termo estabelece); não se trata, pois, exatamente de uma "confissão" de culpa da concessionária. Ademais, ainda que em sede de cognição sumária se admitisse a culpa da concessionária ré pelo incêncio e consequentes danos, a liminar requerida é específica em requerer um determinado valor, isto é, "que seja compelida a depositar judicialmente, no prazo de 48 horas, o valor de R$ 127.960,00 (referente à reforma estrutural residencial de urgencia)". Ora, a extensão dos danos e seus valores devem ser averiguados após oportunizar o contraditório, inclusive, se o caso, com produção de prova pericial. Sendo, pois, prematuro nesse momento a concessão de medida liminar. Diante disso, acautelo-me por ora a medida antecipatória de tutela provisória, sem prejuízo de posterior reanálise. Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do NCPC. Ainda, diante da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiência técnica e econômica, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Em continuidade, de acordo com o art. 334 do CPC, no caso de a petição inicial preencher os requisitos e não se enquadrar nos casos de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação. Todavia não se pode olvidar o art. 4° do CPC, que preconiza as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Assim, a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental, sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Além disso, cumpre ao magistrado verificar a conveniência da realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento, sem prejuízo de as partes poderem recorrer a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos, seja por meio da realização de…
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