Processo 0126343-28.2017.4.02.5117

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0126343-28.2017.4.02.5117
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São Gonçalo
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 0126343-28.2017.4.02.5117/RJ EXECUTADO : ALOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : YURI PEIXOTO CAMPOS SILVA (OAB RJ230443) ADVOGADO(A) : RAPHAEL MADEIRA DA SILVA (OAB RJ207083) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta no  evento 190, DOC1 , em que a ALOES Indústria e Comércio LTDA - em recuperação judicial - alega a ocorrência de decadência em parte dos débitos, referentes às inscrições XXX.XXX.XXX-XX-12 (COFINS - competências 01/2005 a 12/2005) e XXX.XXX.XXX-XX-60 (PIS - competências 01/2005 a 12/2005), em razão de o auto de infração ter sido lavrado apenas em 29/12/2010 e o lustro decadencial ser contado da data da ocorrência do fato gerador. A Fazenda Nacional, na impugnação à referida defesa ( evento 194, DOC1 ), argumenta que é necessária dilação probatória, razão pela qual não cabe a objeção da ré. No mérito, pugna pela rejeição, tendo argumentado que a constituição definitiva dos créditos referentes a ambas as inscrições acima identificadas ocorreu em 29/11/2016, dia seguinte à ciência por decurso de prazo da decisão final do CARF. No  evento 199, DOC1 , a executada reforça seus argumentos da exceção de pré-executividade. Passo à análise da objeção. Não prospera a alegação da Fazenda Nacional a respeito da inadequação da via eleita, porquanto é desnecessária a produção de provas no caso, pois a matéria é de direito, cujos marcos são analisáveis pelos documentos que já constam nos autos. Logo,  rejeito  a preliminar. No mérito , cumpre recordar que a decadência tributária consiste no prazo que o Fisco possui para constituir créditos, extinguindo-se em cinco anos, na forma do artigo 173, do CTN. A regra é de que o lustro é contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (CTN, art. 173, I), mas, se houve pagamento antecipado, então o quinquênio correrá a partir da data do fato gerador (art. 150, §4º). No caso dos autos, a executada afirma que antecipou o pagamento da contribuição para o PIS e da COFINS, ao passo que a exequente alega que, em razão da existência de impugnação administrativa, o prazo de cinco anos teria início na data em que se tornou definitiva a decisão do CARF (art. 173, II). De acordo com o auto de infração, os tributos em questão foram pagos antecipadamente a menor ( evento 194, DOC3 , fls. 11/12 e 35/36). Logo, fica afastada a regra de contagem do quinquênio pelo artigo 173, I, do CTN. A princípio, a contagem ocorreria conforme a regra do artigo 150, §4º, do CTN: 5 anos a partir da ocorrência do fato gerador, ou seja, nas datas de vencimento ocorridas em 2005. Todavia, note-se o que preceitua o parágrafo único do artigo 173, do CTN: o direito de constituição do crédito tributário é definitivamente extinto com o decurso do prazo de 5 anos, contado da data em que iniciou a constituição do crédito pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento . Assim, em que pese o auto de infração tenha sido lavrado em 29/12/2010, o sujeito passivo já havia sido cientificado do início do procedimento administrativo fiscal - medida preparatória indispensável - em 21/08/2008, conforme se extrai da folha 121 do  evento 194, DOC3 . Portanto, como entre 21/08/2008 ( termo inicial ) e 29/12/2010 ( data da constituição definitiva ) não houve o transcurso do lustro, não há que se reconhecer a existência de decadência. Isso posto,  rejeito  a exceção de pré-executividade do  evento…

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