Processo 0126483-89.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0126483-89.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexigibilidade de débitos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CARLOS ALBERTO FERNANDES RODRIGUES DE LIMA em face de ÁGUAS DE MANAUS S/A. A parte autora sustenta, em síntese, que sempre apresentou histórico regular de consumo de água, com média aproximada de R$ 47,95, porém, a partir de janeiro de 2026, houve elevação abrupta das faturas, culminando na cobrança do valor de R$ 428,51 referente ao mês de março de 2026. Alega tratar-se de pessoa idosa, hipossuficiente e inscrita no CadÚnico, afirmando que buscou solução administrativa sem êxito. Aduz, ainda, possível irregularidade no hidrômetro e risco de suspensão do fornecimento de serviço essencial. Requer a concessão da gratuidade da justiça e tutela de urgência para suspensão da exigibilidade da cobrança impugnada, manutenção do fornecimento de água e refaturamento com base na média histórica de consumo. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO/DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência apresentada, bem como da documentação acostada aos autos, especialmente considerando tratar-se de pessoa idosa inscrita no CadÚnico. No que se refere ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do CPC que a concessão da medida exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida. Os documentos juntados aos autos demonstram, em princípio, alteração abrupta no padrão de consumo da unidade consumidora, com emissão de faturas significativamente superiores à média histórica alegada pela parte autora, circunstância que evidencia plausibilidade nas alegações iniciais. Além disso, o perigo de dano mostra-se presente diante do risco de suspensão do fornecimento de água, serviço público essencial, especialmente considerando a condição de vulnerabilidade da parte autora. Por outro lado, a medida revela-se reversível, uma vez que eventual diferença de valores poderá ser posteriormente apurada no curso da instrução processual. Contudo, observo que o valor mensal eventualmente devido não deve se limitar exclusivamente à média histórica de consumo, devendo abranger também eventual parcela de negociação, encargos e taxas regularmente incidentes, até ulterior deliberação judicial. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que a parte requerida: a) se abstenha de interromper o fornecimento de água da unidade consumidora objeto da lide em razão dos débitos discutidos nestes autos; b) se abstenha de promover a negativação do nome da parte autora relativamente aos débitos controvertidos; c) proceda, provisoriamente, ao refaturamento das cobranças discutidas com base na média histórica de consumo da unidade consumidora, acrescida de eventual parcela de negociação, encargos e taxas regularmente incidentes; d) mantenha ativa a unidade consumidora até ulterior deliberação deste Juízo. Fixo multa diária no valor de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, em caso de descumprimento. Cite-se e intime-se a parte requerida para cumprimento da presente decisão e, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intimem-se.

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