Processo 0126523-71.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a presente demanda foi distribuída a este juízo em razão de suposta prevenção por repetição de ação em relação ao processo n.º 0125862-92.2026.8.04.1000, também em trâmite perante esta 20ª Vara Cível. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, na qual a parte autora, beneficiária do INSS, questiona a legalidade de descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica de Reserva de Cartão Consignado (RCC), vinculada ao contrato n.º 790295772-4, alegando que pretendia contratar empréstimo consignado comum. Vieram os autos conclusos para análise da regularidade da distribuição e da alegada prevenção. A distribuição por dependência ou por prevenção é medida que visa evitar decisões conflitantes e a economia processual, aplicando-se nas hipóteses de conexão, continência ou reiteração de pedido de ação extinta sem julgamento de mérito, conforme preceituam os artigos 55, 56 e 286 do Código de Processo Civil. No presente caso, embora haja identidade de partes (Júlio Cézar Filgueiras Melo e Banco Pan S/A) e semelhança na matéria jurídica (descontos de cartões consignados em benefício previdenciário), a análise detida dos fatos narrados e das provas documentais acostadas revela que a causa de pedir e o objeto imediato desta ação diferem daqueles contidos no processo n.º 0125862-92.2026.8.04.1000. Neste processo (0126523-71.2026.8.04.1000), a lide versa especificamente sobre a Reserva de Cartão Consignado (RCC), referente ao contrato n.º 790295772-4. Por outro lado, nos autos do processo n.º 0125862-92.2026.8.04.1000, a parte autora questiona a Reserva de Margem Consignável (RMC), vinculada ao contrato n.º 790295200-6. Ressalte-se que as rubricas RMC e RCC possuem naturezas jurídicas e regulamentações distintas, inclusive no âmbito das Instruções Normativas do INSS, tratando-se de negócios jurídicos autônomos, com fatos geradores e números de contratos diversos, conforme se extrai do Histórico de Empréstimo Consignado que instrui ambas as iniciais. Inexiste, portanto, o risco de prolação de decisões contraditórias, uma vez que o reconhecimento da validade ou nulidade de um contrato não vincula nem prejudica a análise do outro. Cada desconto em folha representa uma relação jurídica independente, ainda que celebrada entre as mesmas partes, o que afasta a necessidade de reunião dos processos por conexão. Assim, constatada a autonomia das causas de pedir e a divergência entre os objetos das ações, não subsistem fundamentos para a manutenção da distribuição por prevenção neste juízo. Ante o exposto, AFASTO a distribuição por prevenção e DETERMINO a redistribuição do presente processo para livre sorteio entre as Varas Cíveis desta Comarca, ante a ausência de conexão com o processo n.º 0125862-92.2026.8.04.1000. Proceda a Secretaria à imediata baixa na distribuição dirigida e à remessa dos autos ao setor competente para a devida redistribuição. Intimem-se. Cumpra-se.
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