Processo 0126594-08.2004.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0126594-08.2004.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
12/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0126594-08.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: SATIRO GOMES DA LAPA FILHO Advogado(s): DJALMA DA SILVA LEANDRO (OAB:BA10702) INTERESSADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA e outros Advogado(s): MARCELO MAX TORRES VENTURA (OAB:PE25843), MARCELO CINTRA ZARIF (OAB:BA475-B), MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO (OAB:BA17595), LUCAS GUIDA DE SOUZA (OAB:BA25108), PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES registrado(a) civilmente como PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES (OAB:PE38343), MARIANA DE ARAUJO E SEPULVEDA ZORTHEA (OAB:BA24589), LUISE BATISTA BORGES (OAB:BA22041)   DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de pedido de reconhecimento de nulidade de publicação formulado por BRASKEM S/A (ID 539022708) em face da decisão saneadora proferida por este Juízo (ID 527859314). A executada sustenta, em síntese, que a referida publicação padece de vício insanável, uma vez que não constou o nome da advogada Luise Batista Borges (OAB/BA 22.041), conforme havia sido expressamente requerido em petição anterior (ID 495522118). Argumenta que a omissão impossibilitou a ciência inequívoca da causídica sobre o teor do decisum, o que teria prejudicado a interposição de recursos cabíveis e a observância dos prazos processuais para a defesa de seus interesses. Compulsando os autos, verifica-se que a Braskem S/A, na condição de incorporadora da Polialden Petroquímica S/A, peticionou requerendo que todas as intimações e publicações ocorressem, obrigatoriamente, em nome dos bacharéis Marcelo Cintra Zarif (OAB/BA 475-B) e Luise Batista Borges (OAB/BA 22.041), sob pena de nulidade (ID 495522118). Todavia, as certidões de publicação expedidas pela serventia (IDs 529059744 e 529059745) demonstram que apenas o nome do primeiro patrono foi contemplado na disponibilização do ato no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Instado a se manifestar, o exequente, SÁTIRO GOMES DA LAPA FILHO, apresentou oposição aos argumentos da executada (IDs 539359380 e 553709790). O credor defende a plena validade da intimação, ressaltando que o advogado Marcelo Cintra Zarif, que também representa a empresa e subscreveu o pedido de habilitação, foi devidamente intimado. Sustenta que a manobra da parte ré possui caráter procrastinatório, visando impedir o prosseguimento de uma execução que já tramita há mais de 22 (vinte e dois) anos. Ressalta o exequente, ainda, sua condição de pessoa idosa, atualmente com 75 anos de idade, e o fato de que a executada compareceu espontaneamente aos autos para arguir a nulidade, o que demonstraria a ausência de qualquer prejuízo real ao exercício da ampla defesa. Ao final, pugnou pela rejeição do pedido de nulidade e pela condenação da Braskem S/A ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o relatório. DECIDO. A controvérsia instaurada cinge-se à validade da intimação da decisão saneadora de ID 527859314, a qual, embora publicada em nome de um dos patronos constituídos, omitiu o nome da advogada especificamente indicada para receber as comunicações processuais. Para o deslinde da questão, é imperioso analisar a natureza jurídica da norma insculpida no Art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, in verbis: § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados…

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